Processo 0101685-34.2025.5.01.0030
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5c4bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101685-34.2025.5.01.0030 S E N T E N Ç A FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Rescisão indireta. Verbas contratuais e resilitórias. Diferenças de FGTS. Guias CD/SD. Baixa na CTPS A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª ré em 16/12/2020, para exercer as funções de técnica de enfermagem, mediante salário de R$ 1.665,93, acrescido de adicional de insalubridade de 20% (R$ 303,60), e que deixou de prestar serviços em 22/12/2025, por não mais suportar as violações trabalhistas que estariam sendo praticadas pela empregadora, em especial o não recolhimento dos depósitos do FGTS desde a admissão, o que entende caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em defesa, a 1ª ré admite os inadimplementos do FGTS reportados na inicial, reconhecendo que “algumas competências do FGTS não foram quitadas”, mas alegando que isso teria se dado porque “no período compreendido de fevereiro de 2020 a maio de 2023” a 1ª ré “enfrentou grandes dificuldades financeiras e devido à toda a situação econômica e de Pandemia que o país vivenciou”. Argumenta que a autora tinha plena ciência dessa situação e que tais inadimplementos não teriam gravidade suficientemente para ensejar rescisão indireta. Alega que a autora, na verdade, tinha a intenção de se demitir e se utiliza da via judicial por conveniência, requerendo que a ruptura seja convertida em pedido de demissão. A 1ª ré confirma que o último dia trabalhado foi 22/12/2025. Diante da inicial e da defesa, é incontroverso o inadimplemento relativo aos depósitos do FGTS, e nenhuma prova documental foi produzida a respeito, sendo certo que a comprovação da correção dos depósitos do FGTS compete ao empregador, que tem o dever de documentação do contrato de trabalho, e, assim, de apresentação da documentação atinente aos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato de trabalho. E, como é cediço, não se admite que o empregado seja prejudicado no recebimento de suas verbas de natureza alimentar por conta da crise econômica do empregador, que deve suportar os riscos de sua atividade, conforme o exposto no caput do art. 2º, § 2º, da CLT. O contumaz inadimplemento dos depósitos do FGTS já constitui gravidade suficiente tem sido reconhecido como causa suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não prejudica apenas o trabalhador, que em certas situações pode movimentar antecipadamente a conta vinculada do FGTS (art. 20, da Lei nº 8.036/1990), como também toda a coletividade, o que fica evidente pela redação do § 2º do artigo 9º, verbis: “§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.” Assim, diante das irregularidades ora reconhecidas, procede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT. Fixo que a rescisão indireta se dará na data de 22/12/2025, incontroversamente o último dia trabalhado. Consequentemente, condeno a 1ª…
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