Processo 0101685-46.2025.5.01.0511
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9de20d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101685-46.2025.5.01.0511 Aos 11 dias do mês de maio de 2026, às 15:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular, Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes BIANCA DE MIRANDA MENDES, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, re. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO BIANCA DE MIRANDA MENDES propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em 10/10/2025. Consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, postula as parcelas devidas em virtude do contrato de trabalho em vigência, com documentos. Conciliação recusada. Contestação com documentos. Decisão proferida em audiência determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID. 1339ae0). Acórdão ID. 9b8df6b, declarando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, transitado em julgado (ID. 6868fa6). Autos conclusos para a prolação de sentença de mérito (ID. 29a8938). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que a reclamante não aufere renda que atinja o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Prova é matéria de mérito. Rejeita-se. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR A ré suscita carência de ação por não se vislumbrar, na hipótese, a presença do binômio necessidade-utilidade do processo judicial, argumentando que o pedido poderia ser formulado em sede administrativa e não perante o Poder Judiciário, a quem não cabe a função de administrar. Razão não lhe assiste. O interesse de agir resulta do preenchimento do binômio necessidade/adequação. A necessidade provém da intenção da parte de ver solucionada a contenda, em razão da recusa do outro partícipe em ceder, resultando em um conflito intersubjetivo de interesses, ou seja, a pretensão resistida, somada ao monopólio Estatal para a entrega da tutela jurisdicional. A adequação é fruto da utilização do meio correto na busca da solução almejada. A parte autora tem evidente interesse na solução da contenda. A simples propositura da demanda trabalhista denota o seu interesse processual, sendo importante destacar a prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB. Ao Poder Judiciário cabe a solução definitiva dos conflitos, independente do eventual processo administrativo em trâmite. A coisa julgada se sobrepõe a decisões proferidas em sede administrativa. PRESCRIÇÃO TOTAL Inaplicável a prescrição total dos pedidos relativos às diferenças salariais com fulcro na Súmula 294 do TST (“Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”), pois a pretensão se fundamenta no descumprimento, pelo Município, das regras instituídas…
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