Processo 0101685-46.2025.5.01.0511

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101685-46.2025.5.01.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9de20d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ   ATA DE AUDIÊNCIA                                      Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101685-46.2025.5.01.0511   Aos 11 dias do mês de maio de 2026, às 15:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular, Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes BIANCA DE MIRANDA MENDES, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, re.    Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO BIANCA DE MIRANDA MENDES propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em 10/10/2025. Consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, postula as parcelas devidas em virtude do contrato de trabalho em vigência, com documentos.   Conciliação recusada.   Contestação com documentos.   Decisão proferida em audiência determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID. 1339ae0).    Acórdão ID. 9b8df6b, declarando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, transitado em julgado (ID. 6868fa6).    Autos conclusos para a prolação de sentença de mérito (ID. 29a8938).   É o relatório.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO   GRATUIDADE DE JUSTIÇA    Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que a reclamante não aufere renda que atinja o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   Prova é matéria de mérito.   Rejeita-se.     CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR   A ré suscita carência de ação por não se vislumbrar, na hipótese, a presença do binômio necessidade-utilidade do processo judicial, argumentando que o pedido poderia ser formulado em sede administrativa e não perante o Poder Judiciário, a quem não cabe a função de administrar.   Razão não lhe assiste.   O interesse de agir resulta do preenchimento do binômio necessidade/adequação.   A necessidade provém da intenção da parte de ver solucionada a contenda, em razão da recusa do outro partícipe em ceder, resultando em um conflito intersubjetivo de interesses, ou seja, a pretensão resistida, somada ao monopólio Estatal para a entrega da tutela jurisdicional. A adequação é fruto da utilização do meio correto na busca da solução almejada.   A parte autora tem evidente interesse na solução da contenda. A simples propositura da demanda trabalhista denota o seu interesse processual, sendo importante destacar a prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB.   Ao Poder Judiciário cabe a solução definitiva dos conflitos, independente do eventual processo administrativo em trâmite.   A coisa julgada se sobrepõe a decisões proferidas em sede administrativa.     PRESCRIÇÃO TOTAL Inaplicável a prescrição total dos pedidos relativos às diferenças salariais com fulcro na Súmula 294 do TST (“Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”), pois a pretensão se fundamenta no descumprimento, pelo Município, das regras instituídas…

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