Processo 0101685-94.2024.5.01.0571
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101685-94.2024.5.01.0571 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEDAE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (CEDAE) em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, afastando a prescrição bienal quanto ao pedido de acúmulo de função, deferindo acréscimo salarial de 30% sobre o salário-base do reclamante e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão relativa ao acúmulo de função está fulminada pela prescrição bienal ou se a reclamação trabalhista anteriormente ajuizada e arquivada interrompeu a prescrição; (ii) verificar se o exercício de atividades administrativas pelo reclamante, contratado como auxiliar de desenho, caracteriza acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial; e (iii) definir se a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação trabalhista anterior, ajuizada dentro do biênio constitucional e posteriormente arquivada, interrompe a prescrição apenas quanto ao pedido idêntico de acúmulo de função, pois a petição inicial emendada e recebida naquele processo revela identidade de partes, contrato, período contratual, tomadora, causa de pedir e pedido de plus salarial com reflexos. 4. O acúmulo de função caracteriza-se porque a prova oral demonstra que o reclamante, contratado como auxiliar de desenho, também desempenhava atribuições autônomas e qualitativamente distintas do setor de recursos humanos, atividades não abrangidas pela presunção do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. O percentual de 30% sobre o salário-base deve ser reduzido para 15%, pois a prova demonstra habitualidade plena apenas quanto às escalas de tíquete-plantão, realizadas às quintas e sextas, enquanto as demais tarefas administrativas eram exercidas principalmente nos períodos de férias da empregada do RH. 6. A responsabilidade subsidiária da CEDAE deve ser mantida porque a tomadora foi beneficiária direta da mão de obra, deixou de apresentar prova tempestiva de fiscalização efetiva do contrato e das obrigações trabalhistas, e a irregularidade reconhecida ocorria em seu ambiente de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso ordinário parcialmente provido apenas para reduzir o percentual do acréscimo salarial por acúmulo de função de 30% para 15%. Pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contrarrazões indeferido. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento de reclamação trabalhista anterior interrompe a prescrição bienal apenas quanto aos pedidos idênticos, considerados conforme a petição inicial emendada e recebida no processo anterior. 2. O exercício habitual e simultâneo de atividades técnicas de auxiliar de desenho e de atribuições autônomas do setor de recursos humanos caracteriza acúmulo de função quando rompe o equilíbrio contratual. 3. O acréscimo salarial por acúmulo de função deve observar a proporcionalidade…
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