Processo 0101686-88.2025.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101686-88.2025.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 793dbf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    RELATÓRIO CLAUDIO MARCIO DE SOUZA COSTA ajuíza ação trabalhista em face de MASSA FALIDA DE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., 1ª reclamada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, 2ª reclamada, e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., 3ª reclamada, em 18/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 1.048.951,69. Conciliação recusada. Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 70ceda6), da 2ª reclamada (ID. 3939385) e 3ª reclamada (ID. 5549081). Em audiência (ID. 999d691), requereu a primeira ré prazo para a juntada de documentos, uma vez que não foi possível faze-lo no prazo, pois a empresa conta com RH reduzido e não conseguiu reunir no prazo. Dada a palavra à advogada do autor que discordou do requerimento e requereu a aplicação de confissão. Diante da discordância e considerando que a citação da primeira ré foi feita em fevereiro de 2026, indeferido o requerimento, sob protestos. Colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha indicada por ele. Transcrição dos depoimentos (ID. 7b14625). Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais, em forma de memoriais, do reclamante com réplica (ID. 113bf02). As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo Determino a retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., já que foi declarada a falência da 1ª ré em 13/03/2026.    Do sobrestamento A representação processual da massa falida por sua administradora judicial é regular porquanto a Lei nº 11.101/2005 atribui ao administrador judicial a representação da massa falida em juízo, cabendo-lhe, inclusive, praticar os atos necessários à defesa dos interesses do acervo submetido ao juízo universal. É certo que a decretação da falência produz efeitos relevantes sobre as ações em face da devedora. Todavia, na seara trabalhista, a competência desta Especializada subsiste na fase de conhecimento para apuração do crédito, ficando a execução sujeita ao juízo universal da falência. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a recuperação judicial ou a falência não impedem o prosseguimento da ação trabalhista até a definição e quantificação do crédito. Ademais, a alegação genérica de dificuldade de acesso a documentos em razão da arrecadação de bens e livros não autoriza, por si só, a paralisação do processo por prazo indeterminado. Trata-se de circunstância inerente ao estado falimentar que não afasta o dever de representação e de defesa técnica da massa falida por sua administradora judicial. Assim, reconheço a regularidade da representação processual da 1ª reclamada por sua administradora judicial, mas indefiro o pedido de sobrestamento do feito e de adiamento da marcha processual apenas por esse fundamento.   Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a R$ 5.000,00, conforme CTPS digital (ID. 8def587), razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 967481d). No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”…

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