Processo 0101687-28.2025.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e2f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. SUZANE GONCALVES DOS SANTOS THOMAZ LISBOA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO FAIR PLAY, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada inaugural retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a primeira acionada, tendo a segunda ré oferecido defesa, com documentos. Encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela aplicação da revelia e confissão à primeira ré. Em razões finais, reportaram-se as partes presentes aos elementos dos autos, restando inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DA REVELIA A ausência da primeira reclamada na audiência inaugural, conforme ata, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resposta, importa na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor da reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir. Não tendo a primeira ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiras as afirmativas do libelo, notadamente no que concerne à dispensa imotivada em 19/01/2023, ante a projeção do aviso prévio, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias. Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de salários atrasados (agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2022), saldo de salário de 18 dias (janeiro/2022), férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional, 13º proporcional (09/12) e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Ante a confissão ficta, tem-se que a 1ª reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao pagamento das diferenças existentes a serem depositadas diretamente na conta vinculada da autora (IRR nº 68 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Comprovado o depósito, expeça-se alvará à autora para saque do FGTS. Ante a contumácia da 1ª ré, julgo procedente o pleito de pagamento de diferenças de “vale transporte”, durante o período contratual, presumindo-se verdadeira a alegação autoral quanto ao trajeto e meios de transporte utilizados para o deslocamento casa x trabalho e vice-versa, conforme causa de pedir, fazendo jus a parte autora ao pagamento dos valores correspondentes ao transporte, autorizando-se, desde já, a dedução dos valores de responsabilidade do empregado,…
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