Processo 0101687-58.2025.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101687-58.2025.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe007e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando solidariamente as reclamadas ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. DECLARATÓRIA: - Declaro a nulidade do pedido de demissão, convolando-o em dispensa em imotivada, por iniciativa do empregador, em 26/12/2024. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Retificação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar data de saída 27/08/2025 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 29/09/2025, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Expedição de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, devendo o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, analisar os requisitos da legislação específica para a concessão ou não deste, suprindo-se apenas a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO e TERMO DE RESCISÃO; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, as competências de FGTS de todo o período reconhecido e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, para oportuna expedição de alvará. PAGAMENTO: - Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos limites do pedido, projetando, contudo, a relação de emprego para 29/09/2025; - 13º salário proporcional de 2024, na fração de 8/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 1/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Indenização substitutiva, consistente nos salários do período compreendido entre a dispensa e o final da estabilidade, bem como trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir…

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