Processo 0101687-67.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101687-67.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eee7f1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JANDER INSUELA ROSA em face de CARIOCA VIGILÂNCIA LTDA - ME e TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 322.353,57. Ambas as reclamadas apresentaram contestação, em peças apartadas, acompanhadas de documentos, do que teve vista a parte autora. Audiência sem conciliação. Ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Sem razão. No âmbito do Processo do Trabalho, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 790, § 3º, da CLT. No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência, fls. 388, e a remuneração de R$ 2.377,98 demonstrada pelas anotações da CTPS digital, fls. 32, comprovam que a parte autora percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A contratação de advogado particular não afasta o benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação.   Da ilegitimidade passiva A segunda ré argui sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que inexistiu relação de emprego direta ou prestação de serviços por parte do reclamante. A primeira ré, por meio de petição, fls. 451, também requer a exclusão da segunda ré sob idênticos fundamentos. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, de acordo com as alegações da petição inicial. Como as rés foram apontadas como responsáveis pelas obrigações e beneficiárias dos serviços, é clara a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade efetiva é questão que pertence ao mérito da causa. Por isso, REJEITO a preliminar.   Da descaracterização da jornada 12x36 e das horas extras O reclamante busca a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando labor habitual em extrapolação. A primeira ré defende a validade da jornada. À análise. A análise das folhas de ponto apresentadas pela primeira ré revela o trabalho em dias seguidos, sem respeitar o intervalo de 36 horas de descanso, exemplos que se colhem de fls. 509, 511, 512, 515… com trabalhos, algumas vezes, prestados por 13 dias seguidos sem folga. Essa rotina descaracteriza o regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, que exige o revezamento intercalado. Por apresentarem marcações variáveis de entrada e saída, as folhas de ponto juntadas possuem presunção de veracidade. O depoimento da testemunha indicada pelo autor não é suficiente para invalidar esses documentos, pois ela declarou que trabalhava com o reclamante apenas de duas a três vezes por semana, não tendo presenciado a sua jornada nos demais dias. Além disso, suas informações sobre os horários foram genéricas e não superam os registros detalhados das folhas de ponto. Assim, considero válidos os controles…

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