Processo 0101688-04.2025.5.01.0025
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d5bb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT VANESSA SOUZA DA CONCEICAO ajuizou ação trabalhista em desfavor de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. Foram registrados em assentada (ata ID adecaef) protestos diante do indeferimento da contradita da testemunha da parte autora. As circunstâncias apresentadas pelo réu não enquadram a testemunha em nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art. 829 da CLT, o que está consubstanciado na Súmula n. 357 do TST: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Destarte, é pacífico na Justiça Laboral que a situação em tela, por si só, não desabona a testemunha, contanto que se verifique a isenção de ânimo para depor. Demais disso, o magistrado, na direção do processo, deve observar os princípios constitucionais atinentes à ampla defesa e ao devido processo legal, de modo que descabe o indeferimento de testemunhas sem espeque na lei, sob pena de cerceio do direito de defesa. No mais, a amizade tratada no art. 828 da CLT e inciso I, §3º do art. 447 do CPC/2015 é apenas a íntima, e não uma corriqueira de colegas de trabalho, sem nenhum convívio social. A norma legal não traz a qualificação “íntima” a esmo: há um claro intento de apenas presumir suspeita aquela testemunha que mantenha laços estreitos com as partes, de maneira a prejudicar sua isenção de ânimo. Nessa toada, reitero que a suspeição apenas poderia ser reconhecida mediante prova cabal da intimidade entre a testemunha e parte autora, não bastando, para configurar a suspeição, que haja um laço superficial de afeto. A jurisprudência deste Regional é clara: ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA. ART. 829 DA CLT. O art. 405, § 3º, III, do CPC, bem como o art. 829 da CLT, consideram suspeito apenas o amigo íntimo da parte. Inexistindo provas ou indícios de que as testemunhas contraditadas mantém amizade íntima, com atos objetivos como, por exemplo, frequentar a casa, sair para eventos sociais que não sejam relacionados com o trabalho, enfim, participar de alguma forma da vida privada do outro, não há como considerá-las suspeitas. (TRT1, RO 00012452820125010081 RJ Orgão Julgador Décima Turma Publicação 20/05/2014 Julgamento 14 de Maio de 2014 Relator Angelo Galvao Zamorano) CONTRADITA. TESTEMUNHA SUSPEITA. AMIZADE ÍNTIMA. A suspeição por amizade íntima de que tratam os arts. 829 da CLT e 405, § 3º, III, do CPC pressupõe a existência de relações estreitas entre a testemunha contraditada e qualquer das partes do processo. O simples fato de a depoente ter participado apenas de um almoço na residência da reclamante não induz, por si só, a suspeição arguida pela defesa. (TRT1, RO 8951120105010081 RJ Orgão Julgador Primeira Turma Publicação 05-09-2012 Julgamento 28 de Agosto de 2012 Relator Gustavo Tadeu Alkmim) Por fim, destaco que o depoimento da testemunha não se prestou à comprovação da…
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