Processo 0101689-37.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4380b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LEANDRO ROCHA DE OLIVEIRA em face de BLJ SOLUCAO SOLAR LTDA, CONSTRUTORA FLOVIT LTDA - ME, VITTRA MUSIC PRODUCOES LTDA e JOSE CARLOS VITORINO FLORENCIO, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.039,92. Contestações em peças apartadas, com documentos, apresentadas por todas as reclamadas, do que teve vista a parte autora. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Do sobrestamento do feito As reclamadas requerem o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 do STF, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços (pejotização). Alegam que a decisão do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603 RG/PR determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria. A pretensão não merece acolhimento. O Tema 1.389 do STF diz respeito à contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica interposta, hipótese em que há um contrato formal de prestação de serviços entre empresas. No caso em exame, o autor era contratado como pessoa física, sem qualquer constituição de PJ, e não há documento formal que aponte para a existência de contrato civil de prestação de serviços firmado entre o reclamante e as rés. A discussão dos autos é sobre a existência ou não dos requisitos do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, análise que compete ao juízo trabalhista e não está abrangida pela determinação de suspensão. Mas ainda que assim não fosse, o Relator, em decisão de 17.06.2026, publicada em 19.06.2026, levantou a suspensão em relação aos processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição e nos Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando o regular prosseguimento da instrução e do julgamento pelas instâncias ordinárias, esclarecendo que o sobrestamento deverá ocorrer apenas após a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional, antes da abertura do prazo para interposição de recurso de revista. Assim, não subsiste óbice ao regular prosseguimento do feito nesta instância. INDEFIRO. Da impugnação ao valor da causa As rés impugnam o valor da causa de R$ 77.039,92, alegando que é temerário e especulatório, e requerem sua fixação em R$ 5.000,00. O valor da causa corresponde à soma dos valores dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 291 do CPC. O montante indicado é compatível com a pretensão econômica deduzida. Não há demonstração de excesso nem de abuso que justifique sua alteração. REJEITO a impugnação. Da inépcia da inicial As rés arguem a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não especificou com clareza as alegações relativas às horas extras e intervalos, impossibilitando a ampla defesa. A petição inicial descreve, de forma clara e suficiente, a jornada de trabalho alegada (das 7h às 17h, em regime de escala de 15 dias consecutivos, incluindo sábados e domingos), bem como o pedido de horas extras e seus reflexos. Não há obscuridade nem deficiência que impeça o…
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