Processo 0101689-86.2025.5.01.0025
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1d91bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MICILENE EDITH DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestações escritas. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos Registrou protestos a reclamante diante do indeferimento do seu pedido de realização de prova pericial para averiguação do alegado labor em ambiente insalubre no grau máximo. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo com vistas à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), lhe autorizado a indeferir a produção de provas quando já existirem elementos suficientes para formar o seu convencimento. No caso, necessário ressaltar que, ante a confissão ficta do preposto, tenho como verdadeiros os fatos narrados pela autora acerca das atividades realizadas na sua prestação de serviço, ou seja, limpeza de banheiros públicos, sala vermelha e sala amarela de hospitais, higienização de vasos sanitários e recolhimento de lixo. Assim, fora indeferida a realização da prova requerida (elaboração de laudo pericial), com espeque nos princípios da economia e celeridade processual, pela existência de prova do labor da reclamante nas atividades descritas na peça de ingresso, atrelado à adoção do Tema Vinculante 140 do C. TST, observando-se, ainda, respeito ao erário público. Ainda, o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, dita que o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo em que o art. 77, III do NCPC impõe como dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita A Lei nº. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime…
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