Processo 0101691-03.2025.5.01.0075

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101691-03.2025.5.01.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff4a16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA I – RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaro prescritas as pretensões anteriores ao quinquênio legal (22/10/2020), na forma do artigo 7º, XXIX, da CF.   DA INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME E MULTA DA LEI MUNICIPAL   A reclamante, admitida em 16/10/2006 como gari, baseia seus pedidos na Lei Municipal nº 5.981/2015, que obriga a higienização de uniformes e EPIs, prevendo multa de R$1.000,00 por descumprimento. Requer o pagamento da multa e indenização por danos morais pela ausência de higienização. A reclamada, em sua defesa, contesta os pedidos, argumentando que a responsabilidade pela higienização dos uniformes e EPIs pertence aos próprios trabalhadores, conforme a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6). Adicionalmente, sustenta que a Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38), que aborda especificamente a segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana, somente atribui essa responsabilidade ao empregador em cenários que não se aplicam à situação da autora, como, por exemplo, na coleta de resíduos de serviços de saúde. Analiso. A matéria em questão é expressamente regulada em âmbito federal pelo parágrafo único do artigo 456-A da CLT, dispositivo introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Este artigo estabelece que a responsabilidade pela higienização do uniforme é do trabalhador, exceto em circunstâncias específicas. A redação legal é a seguinte: Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. Este dispositivo legal, sendo posterior à lei municipal invocada pela autora, deve ser aplicado ao caso concreto, pois regula as relações de trabalho durante todo o período imprescrito do contrato. No caso dos autos, verifico que a reclamante não cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar a necessidade de qualquer procedimento ou produto especial para a lavagem do uniforme. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia a ela provar que a higienização de sua vestimenta de trabalho exigia cuidados extraordinários, que extrapolassem a simples lavagem doméstica. Pelo contrário, a reclamada apresentou o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP), sob ID e10aa65, que conclui pela inexistência de riscos químicos ou biológicos que demandassem procedimentos especiais de limpeza para os uniformes dos garis que exercem atividades internas. Além disso, a ficha de registro de empregado (ID dc60c8c) e a prova oral indicam que a autora, em vários momentos, esteve lotada em serviços internos ou com restrições de varrição, o que reforça a ausência de exposição a agentes que exigissem higienização industrial. A legislação federal, ao regular a matéria, excepcionou apenas as situações em que a lavagem do uniforme demande produtos ou procedimentos distintos dos domésticos. Não sendo esta a hipótese dos autos, prevalece a regra geral de que a responsabilidade pela limpeza é do próprio trabalhador. Portanto, diante da ausência de obrigação legal da reclamada em realizar a lavagem dos uniformes e considerando que a norma federal (artigo 456-A da CLT) é posterior à  legislação municipal, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa…

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