Processo 0101693-17.2024.5.01.0201

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101693-17.2024.5.01.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101693-17.2024.5.01.0201 DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de salários retidos e diferenças de FGTS. O trabalhador busca a reforma do julgado para que sejam deferidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município tomador de serviços. A empresa empregadora pleiteia a concessão de gratuidade de justiça e a redução do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza a concessão automática de gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) verificar a incidência da multa do artigo 477 da CLT em rescisão com valor líquido zerado devido ao desconto lícito de aviso prévio; (iii) estabelecer se o inadimplemento de FGTS rescisório incontroverso atrai a aplicação da multa do artigo 467 da CLT; (iv) determinar se o atraso no pagamento de verbas rescisórias configura dano moral passível de indenização; e (v) definir a responsabilidade subsidiária do ente público à luz da prova da fiscalização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, requisito que não é suprido pela mera existência de processo de recuperação judicial, conforme entendimento da Súmula nº 463, item II, do TST. 4. A penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT é indevida quando o instrumento de rescisão apresenta valor líquido zerado em razão do desconto regular de aviso prévio não cumprido pelo empregado que pede demissão, inexistindo mora patronal sobre valor líquido. 5. A ausência de quitação das parcelas de FGTS rescisório na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, quando incontroversas, autoriza a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. 6. O inadimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Regional, exigindo-se prova de violação objetiva aos direitos da personalidade. 7. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e depende da comprovação, pelo trabalhador, de conduta negligente do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, nos termos do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. 8. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se razoável e proporcional ao zelo profissional e à complexidade da causa, em observância aos critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor provido parcialmente. Recurso da ré não provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica em recuperação judicial não faz jus à gratuidade de justiça sem prova…

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