Processo 0101693-72.2025.5.01.0042
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16d56e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do disposto no art. 852 - I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA Ainda que ao Juízo caiba conhecer e aplicar o direito, não está o autor livre do ônus de argumentar em favor de sua pretensão. Assim, competia ao reclamante indicar as causas de pedir dos pleitos de horas extras e danos morais, formulando a sua pretensão de acordo com os ditames processuais. Veja-se que tais postulações apenas figuram do rol de pedidos, desacompanhadas das indicações dos fatos que as fundamentam. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes e suprir lacunas em suas peças processuais. Pelo exposto, decido declarar a inépcia e extinguir, sem resolução de mérito (artigo 330, §1º, I e 485, I, ambos do CPC), os pedidos de danos morais e horas extras. Saliento, por oportuno, que C. TST em revisão de sua jurisprudência em face do novo CPC ratificou os termos do entendimento da Súmula 263, alterando apenas o artigo a que fazia remissão, de forma que resta evidente a manutenção do posicionamento da mais alta corte trabalhista quanto à desnecessidade de concessão de prazo para emenda do exórdio nas hipóteses do parágrafo 1º do artigo 330 do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser analisa em abstrato, considerando as assertivas da petição inicial (teoria da asserção). No presente caso, tendo o reclamante alegado prestação de serviços em benefício das reclamadas, há pertinência subjetiva entre os pedidos formulados e as partes incluídas no polo passivo da demanda. Eventuais questões atinentes à responsabilidade dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. Pelo exposto, rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não há nada a deliberar sobre tal questão nesse momento processual, no entanto, apenas a título de esclarecimento, faço as observações a seguir. Como é sabido, a suspensão das ações prevista na Lei 11.101/2005 diz respeito apenas àquelas na fase de execução. Não há falar em suspensão do processo na fase de conhecimento, pois nos termos do art. 5º, § 1º "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Também não há impedimentos legais para o reconhecimento de direitos de credores e condenação da empresa, na fase de conhecimento, ao pagamento das verbas trabalhistas. A obrigação de pagar persiste esteja a Ré em recuperação ou não. O procedimento a ser adotado para o pagamento da dívida, incluída as expedições de certidões de crédito para habilitação, é questão a ser deliberada pelo Juízo após findas as fases de conhecimento e liquidação. PREJUDICIAL DO MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como foi suscitada pela parte reclamada a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não havendo qualquer causa impeditiva ou suspensiva de seu curso, e considerando que a presente reclamação só foi ajuizada em 22/12/2025, pronuncio a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 22/12/2020, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). No que tange às férias e décimo terceiro salário, a prescrição abarcará as parcelas já vencidas, considerando-se para tanto o dia 20 de dezembro para o décimo terceiro…
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