Processo 0101694-05.2025.5.01.0512

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101694-05.2025.5.01.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f59888 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e a condenação das reclamadas ao pagamento das indenizações e demais consectários decorrentes das alegadas lesões sofridas no curso da relação laboral. O segundo reclamado suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal, ao argumento de que o vínculo empregatício mantido com a primeira reclamada perdurou de 04/04/2021 a 01/05/2022, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 10/11/2025. Sustenta que, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional de dois anos teve início com a extinção do contrato de trabalho, encontrando-se integralmente consumado, razão pela qual requer a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Em manifestação à contestação, a autora impugna a preliminar, sustentando que a presente demanda não versa sobre verbas tipicamente contratuais, mas sobre pretensão indenizatória decorrente de alegada doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Aduz que, em hipóteses dessa natureza, o termo inicial da prescrição não coincide, necessariamente, com a data da rescisão contratual, devendo ser considerado o momento da ciência inequívoca da lesão, da incapacidade ou da consolidação do dano, em consonância com a teoria da actio nata e com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. Afirma, ainda, que a definição desse marco temporal demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de prova pericial. Decide-se: Dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal que são assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, observado o prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Todavia, nas ações indenizatórias fundadas em alegação de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a definição do termo inicial da prescrição demanda exame das particularidades do caso concreto, especialmente diante da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão somente nasce quando o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive com frequente aplicação da Súmula 278 do STJ às demandas envolvendo doenças ocupacionais, orienta-se no sentido de que o termo inicial da contagem prescricional, em hipóteses dessa natureza, está relacionado à ciência inequívoca da incapacidade laboral, da consolidação da lesão ou de sua efetiva extensão, circunstâncias que nem sempre coincidem com a data do desligamento contratual. No caso concreto, verifica-se que a própria controvérsia instaurada pelas partes evidencia divergência acerca do momento em que a autora teria adquirido conhecimento seguro da alegada doença, de sua extensão incapacitante e de seu eventual nexo causal com as atividades laborais outrora desempenhadas. Os documentos médicos até então acostados aos autos revelam a existência de quadro clínico cuja evolução temporal demanda a devida instrução, sem que seja possível, neste momento processual, afirmar quando ocorreu a consolidação diagnóstica, quando sobreveio eventual incapacidade laborativa ou quando se formou a ciência inequívoca…

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