Processo 0101694-08.2025.5.01.0511

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101694-08.2025.5.01.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2ceb09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO – RJ   Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo   ATA DE AUDIÊNCIA     Ação Trabalhista - Rito Ordinário   0101694-08.2025.5.01.0511     Aos 28 dias do mês de abril de 2026, às 19:25 horas, na sala de sessões do SEJI/Cantagalo, sob a presidência da Exma. Sra. Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes LEO ANDRADE FERREIRA, reclamante, e DEODE INOVAÇÃO E EFICIÊNCIA EM ENERGIA LTDA, PYRALIS ILUMINAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, ORIGO INCORPORADORA E URBANIZAÇÃO LTDA e DELTA SOLAR PARTICIPAÇÕES S A, reclamada, ausentes.   Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte     S E N T E N Ç A     RELATÓRIO   LEO ANDRADE FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de DEODE INOVAÇÃO E EFICIÊNCIA EM ENERGIA LTDA, PYRALIS ILUMINAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, ORIGO INCORPORADORA E URBANIZAÇÃO LTDA, FAD SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DELTA SOLAR PARTICIPAÇÕES S A, em 13/10/2025. Consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, postula as providências e parcelas devidas, com documentos.   Conciliação recusada.   Contestação em peça única apresentada pelas 1ª e 2ª reclamadas, com documentos.   Contestação apresentada pela 5ª reclamada, com documentos.   Contestação apresentada pela 3ª reclamada com documentos, seguida de aditamento com novos documentos.   Alçada fixada no valor atribuído da petição inicial.   O reclamante desistiu dos pedidos formulados em face da 4ª reclamada - FAD SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O feito foi extinto sem resolução do mérito (ata de audiência ID. 22d37cd).   Na oportunidade, o autor, interrogado, informou ter trabalhado na unidade da 1ª ré no Carmo/RJ de junho a setembro/2024, e depois foi transferido para a unidade de Quatis/RJ, onde permaneceu até janeiro/2025.   Nessa mesma ocasião, em virtude do pedido de adicional de periculosidade, concedeu-se ao reclamante, que informou não possuir condições financeiras para adiantar qualquer valor a título de honorários, prazo para indicar, sob pena de perda de prova, perito engenheiro do trabalho, devidamente cadastrado neste Tribunal (AAJT), que aceitasse realizar a perícia nas cidades do Carmo e Quatis e receber os honorários ao final, ressalvado o princípio da sucumbência quanto ao objeto da perícia, conforme art. 790 - B da CLT.   A 1ª reclamada informou que as obras ajustadas já foram entregues ao contratante, de forma que não mais exercia nenhuma ingerência sore as mesmas.   Quesitos pelo reclamante e pela 1ª reclamada, que também juntou laudo pericial produzido em processo diverso, a título de prova emprestada.   Réplicas em separado, com relação a cada contestação.   Diante da impossibilidade da realização de perícia in loco, devido à finalização e entrega da obra, o autor requereu a produção da prova testemunhal e posterior agendamento de perícia indireta (ID. 777dc18).    Quesitos apresentados pela agora 4ª reclamada - DELTA SOLAR PARTICIPAÇÕES S A.   Intimado a indicar perito nos moldes delineados pelo Juízo, o autor apenas ratificou o requerimento da produção de prova oral (ID. 70b238b).   Ouvida uma testemunha da parte autora (ID. ea8a7b6).   Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais remissivas, reiterando a parte autora o requerimento…

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