Processo 0101696-35.2024.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8263e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. JONAS MARQUES DE CARVALHO apresentou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. 4c2d7e3), requerendo a inclusão dos sócios CAROLINA DE FREITAS MADEIRA DOS SANTOS e ROGÉRIO LOPES DA SILVA no polo passivo da execução. Citados os suscitados (Ids. 5decdfe e 3673655), bem como a executada (Id. 6f340fc), não houve manifestação ou impugnação ao incidente, conforme certidão de decurso de prazo (Id. ff106b0). A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do processo do trabalho, está prevista no art. 855-A da CLT, que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios quando verificada a inexistência de bens da pessoa jurídica ou a ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, restou demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis da empresa executada, conforme tentativas infrutíferas de bloqueio via SISBAJUD (Ids. 2a93106, 1841a46) e consulta negativa no RENAJUD (Id. 54d4f94), além de pesquisa na JUCERJA (Id. f7b6bbc) que indica a empresa em situação ativa, mas sem bens localizáveis. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de repercussão geral, que define como cabível a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, para redirecionamento da execução contra o sócio, independentemente do ajuizamento de ação autônoma, desde que comprovada a inexistência de bens da empresa executada ou a ocorrência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, assegurado o contraditório. No presente feito, o contraditório foi regularmente instaurado, com a intimação pessoal dos suscitados e da executada, que quedaram inertes, não apresentando qualquer impugnação ou prova de que a pessoa jurídica ainda possui bens passíveis de constrição. A ausência de manifestação, após regular notificação, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente. Diante da inexistência de bens da empresa executada e da regular instauração do incidente com oportunidade de defesa, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos sócios. A responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de terem os empresários se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho do empregado exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação e do acordo homologado judicialmente, conforme fixado no título exequendo. O art. 50 do CC estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais, principalmente diante do que consta do parágrafo primeiro daquela norma: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica…
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