Processo 0101696-35.2025.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fdbf67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por VERONICA PATITUCCI LEITAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A embargante VERONICA PATITUCCI LEITAO sustenta a existência de omissão e contradição na sentença de ID 1ca2c78, alegando que o reconhecimento da jornada de seis horas e da invalidade dos controles de jornada deveria abranger todo o período imprescrito do contrato de trabalho, e não apenas o período em que laborou na Agência Dias da Cruz. A embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega omissão quanto à análise da validade dos controles de jornada e do sistema de registro de ponto, da regularidade do intervalo intrajornada, da concessão da gratuidade de justiça e dos critérios adotados para os reflexos das horas extras nas contribuições destinadas à FUNCEF. A reclamante VERONICA PATITUCCI LEITAO apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos opostos pela reclamada. A reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos opostos pela reclamante. É o relatório. Decido. I. Embargos de declaração opostos por VERONICA PATITUCCI LEITAO 1. Jornada de seis horas e limitação temporal da condenação A embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao limitar o reconhecimento da jornada de seis horas e da invalidade dos controles de jornada ao período em que trabalhou na Agência Dias da Cruz. Sem razão. A sentença apreciou expressamente a matéria, consignando que a conclusão adotada decorreu da prova oral produzida nos autos, a qual se restringiu ao período em que a reclamante laborou na Agência Dias da Cruz. Não houve produção de prova apta a demonstrar que a realidade fática verificada naquela unidade também ocorria durante o período de labor na Agência Lino Teixeira. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão da valoração da prova e da conclusão alcançada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não há, portanto, omissão a sanar, mas pretensão de reexame do mérito, o que extrapola a via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). II. Embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. Validade dos controles de jornada e intervalo intrajornada A embargante afirma que a sentença deixou de apreciar os argumentos defensivos relativos ao sistema de registro de jornada (SIPON) e à regularidade do banco de horas. Sem razão. A decisão enfrentou a controvérsia ao concluir, com fundamento na prova oral produzida, que os controles de jornada não refletiam integralmente a jornada efetivamente cumprida, reconhecendo a prestação de labor extraordinário sem registro e a supressão do intervalo intrajornada. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para motivar a conclusão alcançada. Não há omissão a ser suprida. 2. Reflexos na FUNCEF A embargante sustenta omissão quanto aos critérios de incidência dos reflexos das parcelas deferidas nas contribuições destinadas à FUNCEF. Sem razão. A sentença determinou expressamente que os recolhimentos observem o regulamento do plano de benefícios e a cota-parte atribuída a cada litigante, inexistindo ausência de manifestação sobre a matéria. O inconformismo da embargante…
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