Processo 0101696-62.2025.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101696-62.2025.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e28d80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por ANISIO NEGREIRO GONZAGA NETO em face de OCYAN S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:   1 – Horas extras e seus reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange os seguintes embarques: a) 10/08/2022 a 24/08/2022; b) 07/09/2022 a 21/09/2022; c) 05/10/2022 a 19/10/2022; d) 02/11/2022 a 16/11/2022; e) 30/11/2022 a 14/12/2022; f) 28/12/2022 a 11/01/2023; g) 25/01/2023 a 08/02/2023; h) 22/02/2023 a 08/03/2023; i) 22/03/2023 a 05/04/2023; j) 19/04/2023 a 03/05/2023; k) 17/05/2023 a 31/05/2023; l) 14/06/2023 a 28/06/2023; m) 12/07/2023 a 26/07/2023; n) 26/08/2023 a 09/09/2023; o) 23/09/2023 a 07/10/2023;  p) 21/10/2023 a 04/11/2023; q) 18/11/2023 a 02/12/2023; r) 10/01/2024 a 25/01/2024; s) 10/02/2024 a 19/03/2024; t) 04/05/2024 a 06/05/2024;A jornada contratada possui a seguinte estrutura: 11 horas trabalhadas e 1 hora de almoço;A jornada real seria executada da seguinte forma: a) no primeiro dia de embarque o autor trabalharia entre 09:00h e 19:00h, com 20 minutos de intervalo; b) em três dias por semana embarcado o autor trabalharia entre 07:00h e 21:00h, com 20 minutos de intervalo; c) nos dias remanescentes de embarque o autor trabalharia entre 07:00h e 19:00h, com 20 minutos de intervalo; d) no último dia de cada período embarcado não haveria trabalho, mas apenas o desembarque;A condenação abrange o excedente às horas contratadas que deveriam ser destinadas ao trabalho;Súmula 264 do C.TST;Dias efetivamente laborados;Evolução salarial;Adicional de 50%;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Observe-se a tese vinculante fixada no Tema 160 da sistemática de recursos de revista repetitivos pelo C.TST, segundo a qual “aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”;Autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica.   2 – Intervalo interjornada suprimido, com natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange os seguintes embarques: a) 10/08/2022 a 24/08/2022; b) 07/09/2022 a 21/09/2022; c) 05/10/2022 a 19/10/2022; d) 02/11/2022 a 16/11/2022; e) 30/11/2022 a 14/12/2022; f) 28/12/2022 a 11/01/2023; g) 25/01/2023 a 08/02/2023; h) 22/02/2023 a 08/03/2023; i) 22/03/2023 a 05/04/2023; j) 19/04/2023 a 03/05/2023; k) 17/05/2023 a 31/05/2023; l) 14/06/2023 a 28/06/2023; m) 12/07/2023 a 26/07/2023; n) 26/08/2023 a 09/09/2023; o) 23/09/2023 a 07/10/2023;  p) 21/10/2023 a 04/11/2023; q) 18/11/2023 a 02/12/2023; r) 10/01/2024 a 25/01/2024; s) 10/02/2024 a 19/03/2024; t) 04/05/2024 a 06/05/2024;A jornada real seria executada da seguinte forma: a) no primeiro dia de embarque o autor trabalharia…

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