Processo 0101699-17.2025.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62fdf0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA SODRE em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 14/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito. No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento de: 1 - Reflexos em 13º salário, férias + 3/3 e FGTS das horas extras consideradas habituais nos termos da legislação e que não foram quitados em decorrência do critério adotado pela ré para aferir a habitualidade das horas extras”; 2 – Folgas suprimidas, com adicional de 100%, bem como aos reflexos destas em DSR, férias + 3/3, FGTS e 13º salários, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange a prestação de serviços realizada na integralidade do período imprescrito;A frequência laboral constante dos registros de ponto está correta;Deve ser observada a proporcionalidade entre os dias de trabalho e os dias de folga, de forma que cada dia trabalhado gera a aquisição de 1,5 dia de folga;A proporcionalidade deve ser atestada em um módulo anual, e não mais em um módulo mensal;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 168;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Observe-se a tese vinculante fixada no Tema 160 da sistemática de recursos de revista repetitivos pelo C.TST, segundo a qual “aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”;Autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica. Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação. De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito. Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios. Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento de R$ 6.200,00 a título de honorários periciais. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros…
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