Processo 0101699-69.2025.5.01.0207
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f078b8 proferida nos autos. A 1ª Reclamada, RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, alega que o caso se enquadra no Tema 1.389 do STF de Repercussão Geral, que trata da "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Requereu o sobrestamento do feito em razão do referido Tema. Para fundamentar sua alegação, a Reclamada anexou decisões de IDs fe14708, ef43d13, id 490d2bb, ae15d66, 6b5259 e 2f6fc2f que tratam da suspensão da reclamação trabalhista em razão do Tema 1.389. A autora se manifestou (Id. 3b58d3f), requerendo o prosseguimento do feito. Argumenta que o caso concreto envolve uma cooperativa e um cooperado, regido pela Lei 5.764/71, e não um contrato civil de prestação de serviços. Além disso, a Reclamante afirma que a Justiça do Trabalho é competente, conforme o art. 114, I da Constituição Federal de 1988, para analisar casos em que o autor alega fraude (art. 9º da CLT) e vínculo de emprego. Conclui que não há aderência entre o Tema 1.389 do STF e o caso concreto, que versa sobre vínculo de emprego, cuja competência para reconhecimento é da Justiça do Trabalho, citando como exemplos as Reclamações 84.667 e 81475 do STF. Verifico que, na petição inicial, a reclamante pleiteia a nulidade do contrato de cooperativa, bem como a declaração de vínculo empregatício com a 1ª reclamada (RENACOOP). Alega que laborou para a 1ª reclamada em favor da 2ª reclamada (MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS) de 18/05/2020 a 13/11/2023. Argumenta que a contratação como "cooperativada" foi uma fraude à legislação trabalhista, pois preenchia todos os requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Afirma que não participava de assembleias, não recebia parte do lucro da cooperativa, cumpria ordens de supervisores da 1ª ré e da tomadora de serviços, tinha controle diário de sua atividade e produtividade pelas reclamadas e não podia recusar serviços. Alega que sua CTPS jamais foi registrada. Ressalta que as cooperativas de trabalho são formadas por trabalhadores autônomos para melhorar suas condições, com divisão equitativa de lucros, o que não ocorreu no seu caso. Sob alegação de fraude na contratação, requer seja declarado nulo o contrato de cooperativa pactuado com a 1ª ré (RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO). Ainda, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada, com anotação em CTPS. A 1ª Reclamada RENACOOP contesta o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando a licitude da associação à cooperativa. Invoca decisões do STF (ADPF 324, ADC 48, ADIs 3961 e 5625, RE 958.252 - Tema 725, ARE 1532603 - Tema 1389) que reconhecem a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva, afirmando que a Constituição Federal não privilegia uma forma determinada de divisão de trabalho. A Reclamada sustenta que o ônus de comprovar a fraude ou vício de consentimento recai sobre a reclamante. Alega que a reclamante manifestou sua intenção de aderir à cooperativa por carta de próprio punho, reconhecendo a inexistência de vínculo empregatício. Além disso, afirma que a reclamante participou de palestra educativa sobre cooperativismo e assinou ficha de cadastro…
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