Processo 0101699-69.2025.5.01.0401

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101699-69.2025.5.01.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198595b proferida nos autos. DECISÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA Vistos. A 1ª ré FUNDAÇÃO ELETRONUCLEAR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA — FEAM requer, no Id 72cddd9, a reconsideração da tutela de urgência deferida no Id 36fd5f3, sustentando, em síntese: (i) que a obrigação assumida no acordo judicial se extinguiu por força de condição resolutiva, consistente na nova negociação do plano de saúde coletivo e na consequente substituição da operadora pela Amil; (ii) que, extinta a obrigação avençada, incide a regra geral do art. 30 da Lei 9.656/98, que assegura ao ex-empregado apenas a manutenção do plano mediante pagamento integral; e (iii) que, de todo modo, a gestão operacional do contrato cabe exclusivamente à 2ª ré, Amil, que detém os meios necessários à ativação e manutenção da cobertura. Subsidiariamente, requer que eventual tutela seja redirecionada à operadora. A autora impugna o pedido, sustentando o descumprimento prolongado da ordem judicial, a ocorrência de grave acidente e a manutenção de internação sem fruição da cobertura, e requer a adoção de medidas mais gravosas para a efetivação da tutela (Id dedd664). Analiso.  Tutelas provisórias e fatos supervenientes.  Embora as tutelas provisórias sejam passíveis de revisão diante de fatos supervenientes (art. 296 do CPC), não se verifica, na espécie, fundamento novo apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ao contrário: os elementos trazidos reforçam sua manutenção. 1. Da condição resolutiva — art. 129 do CC. O acordo judicial homologado nos autos do processo 0100079-32.2019.5.01.0401 e juntado aos presentes autos (Id 768d089) prevê a manutenção do benefício "...até que haja nova negociação do plano entre a empresa ré e a operadora do plano de saúde..." Interpretada sistematicamente e à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 8º da CLT), a cláusula não autoriza que a própria devedora, mediante ato unilateral de rescisão e substituição da operadora, provoque o implemento da condição resolutiva para se exonerar da obrigação assumida. O art. 129 do Código Civil é expresso: reputa-se verificada a condição cuja realização o interessado dolosamente obstar; e não verificada aquela a cujo implemento o mesmo interessado dolosamente contribuir. Em cognição sumária, a substituição unilateral da operadora — que coincide com a alegada extinção da obrigação — reforça a plausibilidade da tese autoral, não a afasta. 2. Do art. 30 da Lei 9.656/98. A norma invocada disciplina o direito mínimo legal do ex-empregado na hipótese de rescisão sem justa causa, assegurando a manutenção do plano mediante pagamento integral. Ocorre que o acordo judicial estabeleceu condição mais favorável à trabalhadora — subsídio equivalente ao aplicável aos empregados ativos —, que prevalece sobre o patamar legal mínimo por força do princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput, da CF). O título judicial homologado não pode ser esvaziado pela invocação da norma geral que ele próprio superou. 3. Da impossibilidade operacional e do pedido subsidiário. A alegação de que a gestão operacional cabe exclusivamente à Amil não exime a FEAM, que figura como parte contratante do plano coletivo e devedora no título executivo. A eventual impossibilidade de cumprimento direto é questão a ser resolvida internamente entre as rés. O redirecionamento subsidiário da tutela à 2ª ré poderá ser apreciado em sede de cumprimento, se…

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