Processo 0101705-94.2025.5.01.0007
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8e98c proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE RECORRENTES: BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. RECORRIDOS: NIEDJA SUENIA SANTOS DE MACEDO BATISTA, BRASIFORT LOCAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, BRASIFORT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. DECISÃO PJe Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. O C. TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (Destaquei). Não cabe ao Juízo a quo, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus da realização do preparo, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização tanto do recurso principal. Passo a decidir. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA., na ação trabalhista ajuizada por NIEDJA SUENIA SANTOS DE MACEDO BATISTA, em que pretende a reforma da r. sentença de Id. 0c2e098 (integrada pela r. sentença em embargos de declaração opostos pelo autor pela 4ª reclamada, c95277f), proferidas pela MM.ª Juíza do Trabalho Titular da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dra. Gláucia Alves Gomes, alegando a ora recorrente fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atravessa grave crise financeira, comprovada por meio de documentação contábil, prejuízos acumulados e perda de contratos estruturais, o que inviabilizaria o pagamento das despesas processuais sem comprometer sua subsistência. A reclamante ofereceu contrarrazões (Id. 80e64ac), pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da deserção, ou, sucessivamente, pelo não provimento, com manutenção integral da sentença. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença dos pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso…
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