Processo 0101709-28.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f72a4f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUANA OLIVEIRA DOS REIS (também qualificada como LUANA REIS NUNES MELLO) em face de UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA e VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 266.117,25. Contestação em peça apartada, com documentos, apresentada pela segunda reclamada (VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA), conforme se verifica às fls. 151. A primeira reclamada (UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA), regularmente citada por edital após tentativas infrutíferas de localização (fls. 146), deixou de apresentar defesa e não compareceu à audiência designada. Audiência realizada em 08.04.2026 (fls. 276), na qual foram ouvidas as partes encerrada a instrução processual diante da ausência de outras provas a produzir. Razões finais remissivas pela parte autora e pela segunda reclamada. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A parte ré requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Com efeito, a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, trazida pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal dispositivo legal não possui natureza meramente estatística, mas sim delimitadora do proveito econômico pretendido, em observância aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 77.179/PR, reforçou que o magistrado deve observar os limites dos valores indicados na exordial, sob pena de julgamento ultra petita, vedando que a condenação ultrapasse o montante expressamente quantificado pela parte autora. Dessa forma, em caso de procedência, os valores devidos deverão ser limitados aos montantes indicados na petição inicial para cada título, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora incidentes. ACOLHO. Da ilegitimidade passiva A segunda reclamada argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que jamais manteve vínculo empregatício com a reclamante e que a relação com a primeira ré é de natureza estritamente civil. No processo do trabalho, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção (in statu assertionis). Tendo a parte autora indicado a segunda ré como beneficiária direta de seus serviços na qualidade de tomadora, pleiteando sua responsabilidade subsidiária, exsurge a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A existência ou não de responsabilidade é matéria que pertence ao mérito e com ele será analisada. REJEITO. Da prescrição quinquenária A segunda reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenária em relação às pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Observo que o contrato de trabalho perdurou do dia 1º.04.2022 ao dia 30.11.2023, e a presente ação foi ajuizada em 08.11.2025. Considerando que a reclamação foi proposta dentro do biênio constitucional e que o marco prescricional retroativo a cinco anos (08.11.2020) é anterior ao próprio início do pacto laboral,…
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