Processo 0101712-20.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101712-20.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc4e69 proferido nos autos. DESPACHO PJe - COM FORÇA DE OFÍCIO   Ref. MSCiv 0105661-08.2026.5.01.0000   IMPETRANTE: ANDRÉ VALDO OLIVEIRA DE ALENCAR TERCEIRO INTERESSADO: TMC CAMPINHO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, VILAR CARIOCA TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, ASC INHOAIBA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, TMC ASSESSORIA & NEGÓCIOS ESTRUTURADOS LTDA, CAMPINHO SERVIÇO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e TELHAS CAMPINHO DE CAMPO GRANDE LTDA - EPP. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO RELACIONADO: ATOrd 0101712-20.2025.5.01.0029   MM. Desembargador Relator MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª, a fim de atender a solicitação contida no MSCiv 0105661-08.2026.5.01.0000, prestando as seguintes informações: Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada sob o rito ordinário, em 22.12.2025, na qual o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira ré, TMC Campinho Material de Construção Ltda, no período de 01/06/2016 a 31/03/2025, na função de Motorista Entregador, com salário mensal de R$ 7.258,28, com a anotação na CTPS e o pagamento das verbas salariais e rescisórias correlatas, horas extras, diferenças decorrentes de suposta redução salarial, indenização por danos morais decorrente de transporte de valores, além da responsabilização solidária das demais reclamadas por integrarem o mesmo grupo econômico. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação sob ID ffc9fa7, com requerimento de suspensão do feito com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, e sustentando a inexistência de vínculo empregatício, sob o argumento de que o autor prestava serviços de forma autônoma e eventual como transportador, por meio de Microempreendedor Individual (MEI) sob o CNPJ nº 32.542.954/0001-12. O reclamante apresentou réplica sob ID 072f61d, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1389 do STF devido à ausência de contrato escrito de prestação de serviços (distinguishing), postulando o regular prosseguimento do feito. Desse modo, em 05.05.2026, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito (ID b7cf70d), nos seguintes termos: “Tendo em vista que as rés travaram relação jurídica com PJ, a presente contenda está atrelada ao tema 1389 “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange:  1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;  2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e  3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, recognized a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes,…

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