Processo 0101712-64.2015.8.20.0102
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0101712-64.2015.8.20.0102 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (SPRN6028) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): Fernando Antônio de Araújo Paes (RN005346) DECISÃO RELATÓRIO O acórdão exequendo, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na proporção de cinquenta por cento para cada parte. Em recursos subsequentes, o Superior Tribunal de Justiça majorou a verba honorária exclusivamente em desfavor da COSERN, sucessivamente em quinze por cento e dez por cento sobre o valor já arbitrado. O trânsito em julgado ocorreu em 24 de junho de 2025. O SAAE protocolou, em 21 de julho de 2025, requerimento de cumprimento de sentença em face da COSERN (Ids 158246213/158246214). A COSERN protocolou, em 25 de julho de 2025, requerimento próprio em face do SAAE (Id 158772624). Apenas o requerimento da COSERN foi processado, culminando em decisão deste Juízo que rejeitou o excesso de execução alegado pelo SAAE, afastou multa, honorários do artigo 523 e SISBAJUD por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, e determinou perícia contábil. O requerimento do SAAE não recebeu processamento correspondente. Daí o Pedido de Apreciação Urgente, requerendo o chamamento do feito à ordem e a intimação da COSERN para pagar, em quinze dias, setenta e oito mil e cinquenta reais e sessenta e sete centavos, sob pena de multa, honorários do artigo 523 e SISBAJUD. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Houve, de fato, omissão no processamento do requerimento do SAAE, que deve ser sanada. A COSERN é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, sem as prerrogativas da Fazenda Pública. O cumprimento de sentença contra ela segue o rito comum do artigo 523 do Código de Processo Civil, admitindo multa, honorários e constrição, inclusive via SISBAJUD. O valor indicado pelo SAAE, contudo, está incorreto. O título fixou dez por cento sobre o valor da causa, dividido ao meio entre as partes: cada uma é credora de cinco por cento, não de dez. As majorações recursais de quinze e dez por cento incidem apenas sobre a parcela de cinco por cento devida pela COSERN, sucessivamente, e não somadas aritmeticamente sobre a integralidade da causa, como fez o SAAE ao chegar a vinte por cento. Como os dois créditos recíprocos decorrem do mesmo título e das mesmas majorações, a apuração deve ser unificada na perícia contábil já determinada, evitando decisões contraditórias e viabilizando eventual compensação entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Não cabe, portanto, intimar desde já a COSERN a pagar valor calculado em desacordo com o título executivo, nem determinar bloqueio via SISBAJUD antes da definição do quantum. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Determinar o regular processamento do requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo SAAE em face da COSERN (Ids 158246213/158246214). 2. Reconhecer que a COSERN, pessoa jurídica de direito privado, sujeita-se ao rito comum do artigo 523 do Código de Processo Civil como executada. 3. Determinar que a COJUD apure, em laudo único, os…
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