Processo 0101713-96.2025.5.01.0031

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101713-96.2025.5.01.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a0a24d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 24/12/2020, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por RENATA VILLELA SIGAUD   para condenar SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (124.567,97), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (84.536,67), a título de: a) Ante a ilegalidade da redução da carga horária da Autora a partir do segundo semestre de 2022, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, até o termo final do contrato de trabalho, devendo ser considerada a carga horária média, em hora/aula, laborada primeiro semestre de 2022 para fins de cálculo, com com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com acréscimo de 1/3, FGTS e indenização de 40%, observados os contracheques anexados ao autos. Honorários advocatícios.: R$ (13.445,20); À Previdência Social: R$ (23.547,86); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (2.430,59); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (607,65). Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "a" ,    tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva. Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C. TST. No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores…

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