Processo 0101717-95.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a73196d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: RAMOM PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAMOM PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática id f4d74ab, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de juntada do ato coator indispensável à apreciação do “writ”. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, embora tenha sido intimado para regularizar questão relativa ao CNPJ da empresa ré dos autos originários, não lhe foi oportunizada a emenda da inicial para juntada da ata de audiência contendo o alegado ato coator. Afirma que o artigo 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, impõe ao julgador o dever de indicar precisamente as irregularidades da petição inicial, concedendo prazo para saneamento. Aduz que o documento referente ao ato coator já se encontrava separado para juntada aos autos e requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja recebida a ata de audiência ora anexada e determinado o regular prosseguimento do mandado de segurança. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço, por regulares. No mérito, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, a decisão embargada examinou expressamente a controvérsia submetida à apreciação, concluindo pela impossibilidade de processamento do mandado de segurança diante da ausência de juntada do próprio ato coator, documento indispensável à análise do alegado direito líquido e certo e à verificação da tempestividade da impetração. Conforme consignado na decisão embargada, o impetrante não instruiu adequadamente a petição inicial com documento essencial ao cabimento do writ, circunstância que inviabiliza a aferição de eventual ilegalidade ou teratologia da decisão apontada como coatora, impedindo o exame do mérito da impetração. Os argumentos deduzidos nos presentes embargos não evidenciam qualquer vício de integração na decisão proferida. O embargante limita-se a sustentar que deveria ter sido intimado para juntar posteriormente a ata de audiência contendo o ato coator, invocando, para tanto, o artigo 321 do CPC. Todavia, tal alegação revela mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo a parte rediscutir o mérito da decisão mediante tentativa de complementação posterior da prova documental indispensável ao ajuizamento do mandado de segurança. Importa destacar que o mandado de segurança possui regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, caracterizando-se pela exigência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma imediata e inequívoca, a existência do direito líquido e certo alegado. Trata-se de pressuposto essencial do próprio cabimento da ação mandamental, não sendo admissível a produção posterior de prova destinada a suprir deficiência documental da petição…
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