Processo 0101718-43.2025.5.01.0541
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357f28d proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETTO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: MARCIA DA SILVA SOUZA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário. Conforme consta da r. sentença, restou indeferida a gratuidade de justiça requerida pela ré, sob o fundamento de que a condição de entidade filantrópica, por si só, apenas a isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas não faz presumir hipossuficiência e, em especial, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que clama demonstração cabal nesse sentido. Inconformada, a Reclamada interpõe o presente apelo, no qual reafirma fazer jus à gratuidade de justiça. Pois bem. Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe, in verbis: “Art. 899 (…) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O egrégio TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, o item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1. Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais. Eis o contido no item II da Súmula nº 463, ipsis literis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, a recorrente renovou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. Contudo, acertou a decisão recorrida ao afirmar que a condição de entidade filantrópica apenas garante a isenção do depósito recursal (Art. 899, § 10, da CLT), restando incólume a obrigação ao pagamento das custas processuais, das quais só haveria isenção caso comprovada, de maneira cabal, a insuficiência de recursos para o pagamento das mesmas. Adentrando ao caso concreto, a Recorrente fundamenta seu pedido na…
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