Processo 0101719-72.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101719-72.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b120de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS PROFESSORES DA BAIXADA FLUMINENSE em face de ESCOLA CANADENSE DE DUQUE DE CAXIAS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.500,00. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiência realizada sem possibilidade de conciliação, declarando as partes não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A parte reclamada, em sua contestação, suscita preliminarmente a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Argumenta que, por ter sido a ação ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, a indicação de valores para cada pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vincula o julgamento e a fase de liquidação, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). A análise da questão parte da premissa de que a presente ação foi proposta em 11.11.2025, portanto, sob a égide das alterações processuais introduzidas pela referida lei. O artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir que a reclamação trabalhista escrita contenha o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu valor. A consequência para o descumprimento, conforme o § 3º do mesmo artigo, é a extinção do pedido sem resolução do mérito. A norma processual tem como objetivo conferir maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo, permitindo que a parte demandada tenha ciência exata da extensão econômica da pretensão e possa exercer seu direito de defesa de maneira plena e informada. Além disso, a liquidação dos pedidos pelo autor delimita objetivamente a lide, fixando os contornos sobre os quais o provimento jurisdicional poderá incidir, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição. Dessa forma, os valores atribuídos a cada pleito na petição inicial não constituem mera estimativa, mas sim o teto da pretensão, limitando o valor a ser apurado em eventual fase de liquidação de sentença. ACOLHO a preliminar para estabelecer que, em caso de eventual condenação, os valores da liquidação fiquem estritamente limitados àqueles indicados para cada pedido na petição inicial, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora.   Da prescrição quinquenária A parte reclamada argui a prejudicial de mérito da prescrição quinquenária, requerendo a declaração de inexigibilidade das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. A presente ação foi ajuizada em 11.11.2025. O objeto da demanda é o cumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o período de 2025/2026, com vigência a partir de agosto de 2025, e a cobrança da taxa assistencial supostamente devida a partir de outubro de 2025. Considerando que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de ajuizamento da ação, e que os fatos geradores dos direitos pleiteados ocorreram integralmente dentro do período não prescrito,…

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