Processo 0101721-68.2016.5.01.0070
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc5b004 proferida nos autos. ROT 0101721-68.2016.5.01.0070 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. ANA CLARA MARIANO MOREIRA (RJ218209) FLÁVIA MARTINS GONÇALVES DE AZEVEDO (RJ124381) MARCELLA FERREIRA E CRUZ (RJ177081) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS GABRIELA DUARTE SILVA (SP312221) MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (RJ225936) RECURSO DE: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, LIV, LV e 93, IX da Constituição Federal; Artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 489 do Código de Processo Civil. Resumo da Controvérsia: A recorrente pretende a nulidade do acórdão regional, alegando que o Tribunal de origem não entregou a prestação jurisdicional completa. Sustenta que houve omissão quanto à análise de documentos que comprovam o cumprimento de critérios coletivos para dispensa e contradição insanável na valoração do laudo pericial, que ora foi tido como conclusivo e ora como frágil para embasar a condenação, ferindo o dever de fundamentação das decisões judiciais. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Registra-se que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, LV e LVI da Constituição Federal; Artigos 223, 372, 473, 480, 506 e 507 do Código de Processo Civil; Artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal; Artigos 371, 373, I e 927 do Código de Processo Civil; Artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - RR: 1665007320075020311, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 31/05/2019 Resumo da Controvérsia: A parte recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa em razão de o Regional ter reformado a sentença baseando-se em prova emprestada de processo individual sem anuência da reclamada, enquanto simultaneamente desconsiderou laudo pericial produzido nestes autos que atestava o cumprimento das normas coletivas, sem que houvesse impugnação específica do sindicato autor ou determinação de nova perícia para sanar supostas fragilidades. A recorrente busca, ainda, a reforma do julgado que declarou a nulidade das dispensas, alegando que o Regional violou o princípio da autonomia da vontade coletiva (Art. 7º, XXVI da CF) ao desconsiderar os critérios de dispensa pactuados na Cláusula…
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