Processo 0101724-21.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0101724-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0101724-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Agravante(s): ANTUERPIA CONSTRUCOES LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 18.1 que, em “ação de cobrança” ajuizada pela agravante, corrigiu o valor dado à causa e indeferiu tutela antecipada, conforme abaixo: “As alegações autorais são no sentido de que o cálculo efetuado pelo Estado do Paraná para aferir o reequilíbrio econômico financeiro do contrato está incorreto, pois apontou saldo devedor em desfavor da empresa no montante de R$ 72.386,00, enquanto esta entende ser credora de R$ 95.540,31. Trata-se, então, de matéria eminentemente técnica, que aparentemente só poderá ser solucionada após a devida dilação probatória, por exemplo, com a realização de perícia. Inexiste, como se vê, qualquer indicação de nulidade ou vício no processo administrativo, hipóteses que poderiam ser verificadas em uma cognição sumária, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Logo, tendo sido observado o devido processo administrativo, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não há fundamentação suficiente para a suspensão da exigibilidade da verba a ser cobrada pelo Estado do Paraná. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. O valor da causa apontado pela parte autora está incorreto, uma vez que há cumulação de pedidos, sendo um de inexigibilidade do débito de R$ 72.386,00 e um de cobrança de R$ 95.540,31. Logo, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deverá ser a soma de ambos, resultando em R$ 167.926,31. Retifique-se e, se for o caso, intime-se a parte autora para complemento das custas processuais (art. 292, § 3°, do CPC).” 2. A agravante defende que “não se trata de cumulação de pedidos, mas sim de pedidos alternativos: ou a ação de cobrança é julgada procedente para reconhecer que o Estado Agravado é devedor de R$95.540,31 à Agravante, ou, de outro lado, o MM Juízo reconhece que a Agravante deve ao Estado, R$72.386,00”. Assim, o valor da causa estaria correto. Argumenta que o estudo técnico comprova a impropriedade no cálculo e a ilegalidade da cobrança. Alega que o Estado reviu cálculo anteriormente reconhecido e pago e que necessidade de perícia recomenda a suspensão da cobrança. 3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para impedir atos de cobrança pelo Estado e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição. 4. De início, cumpre investigar se a decisão interlocutória em questão é impugnável pela via do agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento constam no rol do art. 1.015 do CPC, a respeito do qual leciona a doutrina: “(...) o sistema vigente é o da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra as interlocutórias dispostas em numerus clausus no rol do CPC 1015. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. E-book. Art. 1.015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.) 5. Sobre o tema, o STJ firmou tese no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.704.520, em 05.12.2018, pela mitigação da taxatividade do…
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