Processo 0101725-13.2024.5.01.0204

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101725-13.2024.5.01.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b33cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS COELHO MARINHO para condenar, solidariamente, JP 25 DE AGOSTO MERCEARIA E LANCHONETE LTDA e de CITY CARNES JARDIM GRAMACHO MERCEARIA E LANCHONETE LTDA – EPP a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: aviso prévio indenizado de trinta e três dias, saldo de salário de um dia, gratificação natalina proporcional de seis doze avos e férias proporcionais com o terço constitucional de três doze avos, autorizada a dedução das quantias líquidas quitadas sob o ID b88ed79; - aviso prévio proporcional de 33 dias; - saldo de salário de um dia do mês de junho de 2024, deduzindo-se o valor de R$83,53 comprovadamente pago no TRCT de ID b88ed79; - 13º salário proporcional de 2023 (9/12); - 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - férias vencidas de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (3/12); - FGTS e indenização compensatória de 40%; - integração do valor recebido extrarrecibo; Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT. Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA). OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente…

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