Processo 0101730-98.2024.5.01.0571
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8edf41d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO AYRES AMORIM SILVA DE SOUZA, ajuíza, em 22/10/2024, reclamação trabalhista contra MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE QUEIMADOS. Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, rescisão indireta, verbas rescisórias, aviso prévio, saldo de salário, FGTS, multa de 40% do FGTS, 13º salário, férias, guias de FGTS e seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa na CTPS, descontos indevidos, vale-alimentação, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 41.524,43. Os reclamados apresentam defesas. Na audiência de 18/02/2025, foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha (folhas 204/206). Réplica às folhas 209 e seguintes. Na audiência de 31/10/2024, foram ouvidas as partes e testemunhas (folhas 216/219). Produzidas provas. Prejudicadas as tentativas conciliatórias. Razões finais escritas pela autora (folhas 226/230) e pela primeira reclamada (folhas 220/224). O segundo reclamado não apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/04/2024, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. TESTEMUNHA CONTRADITADA. Na audiência de 31/10/2025, a primeira ré contraditou a testemunha Jenilson Sousa Brito, argumentando que ela demonstrou animosidade contra a empresa em seu depoimento. Examino. O fato de a testemunha, ex-empregado da ré, ter relatado um episódio de humilhação no momento de sua própria dispensa, por si só, não revela ausência de isenção de ânimo para depor ou interesse direto no litígio, nos termos Do art. 447 do CPC. Não foram comprovadas inimizade capital ou troca de favores. Assim, não há razão para desconsiderar as informações prestadas. O compromisso legal foi prestado, e o depoimento será valorado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito a contradita. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada requer a limitação de eventuais parcelas deferidas aos valores indicados na inicial. Analiso. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO FICTA O segundo reclamado apresentou defesa. No entanto, ciente de que deveria comparecer à audiência sob pena de confissão, não compareceu. Não há ato normativo que dispense a Fazenda Pública de comparecer à audiência. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. DA CONFISSÃO FICTA APLICADA AO ENTE PÚBLICO. Não há como se afastar a revelia aplicada ao ente público, haja vista que o…
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