Processo 0101737-29.2025.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e88dc75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por DOUGLAS ZAUZZA RIBEIRO TRIGUEIROS em face de R S DO NASCIMENTO LANCHONETE EIRELI, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre os litigantes e para condenar a reclamada ao pagamento de: 1 – Verbas rescisórias: 10 dias remuneração de julho de 2025;03/12 de férias 2025/2026 + 1/3;03/12 de 13º salário de 2025;FGTS sobre as verbas rescisórias. 2 – Multa do art.477 da CLT, observadas as verbas rescisórias; 3 – Multa do art.467 da CLT, observadas as diferenças rescisórias; 4 – Adicional noturno e seus reflexos em DSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: Prestação de serviços entre 17/04/2025 e 10/07/2025;Jornada de trabalho entre 18:00h e 00:00h, com 1 hora de intervalo, de terça a domingo. Além disso, em 01 vez por mês a jornada seria estendida até 00:30h;A condenação abrange a integralidade do labor após 22:00h;Hora ficta noturna (art.72, §1º, CLT);Adicional de 20%;Súmula 264 do C.TST;Divisor 150;Evolução salarial. 5 – 30 minutos extras mensais e seus reflexo em DSR, férias + 1/3, 13º salário e férias, observados os seguintes parâmetros de condenação: Prestação de serviços entre 17/04/2025 e 10/07/2025;Jornada de trabalho entre 18:00h e 00:00h, com 1 hora de intervalo, de terça a domingo. Além disso, em 01 vez por mês a jornada seria estendida até 00:30h;A condenação abrange o período trabalhado uma vez por mês entre 00:00h e 00:30h, observada a hora ficta noturna (art.72, §1º, CLT);Adicional de 50%;Súmula 264 do C.TST;Divisor 150;Evolução salarial;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 6 – DSR suprimido na forma da Súmula 146 do C.TST, observados os seguintes parâmetros de condenação: Prestação de serviços entre 17/04/2025 e 10/07/2025;A cada três semanas de trabalho haveria a supressão de 1 DSR;O DSR suprimido deve ser remunerado a 100%. Determino à secretaria que proceda à anotação da CTPS para constar a contratação em 17/04/2025, a dispensa em 10/07/2025, o cargo de chapeiro e a remuneração mensal de R$ 2.600,00. De mesma ordem, determino à secretaria que proceda à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação. De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.…
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