Processo 0101743-37.2024.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101743-37.2024.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 53
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101743-37.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: CARLA DA CUNHA MACIEL PEREIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 E BANCO DE HORAS. VALIDADE. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada, contendo registros variáveis de entrada, saída e labor extraordinário, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida nos autos. No caso, a própria reclamante confessou em depoimento a regularidade do registro de jornada e o gozo integral do intervalo intrajornada. Ademais, o regime de escala 12x36 encontra-se regularmente previsto em norma coletiva e na legislação vigente (art. 59-A da CLT). Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não acarreta a nulidade do acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inexistindo também vedação legal para a adoção simultânea de banco de horas e da escala 12x36. Não se desincumbindo a autora do ônus de demonstrar diferenças de jornada, mantém-se a improcedência dos pedidos. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Tratando-se a reclamante de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu é constitucional, devendo ficar suspensa nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. No que se refere ao percentual e base de cálculo arbitrada em sentença, considerando-se a quantidade e complexidade das matérias debatidas no presente feito, de acordo com os critérios acima definidos, e, também, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que ela deve ser reduzido para o patamar de 10%, sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Recurso parcialmente provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PERÍODO PANDÊMICO (COVID-19). LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de prova técnica. Verificado por perícia judicial que a técnica de enfermagem, atuando em ambiente hospitalar durante o período crítico da pandemia de COVID-19, esteve exposta a agentes biológicos de forma agravada, impõe-se a majoração do adicional de 20% para 40% (grau máximo), conforme o Anexo 14 da NR-15. A análise da insalubridade, no caso de agentes biológicos, é qualitativa, e o fornecimento de EPIs não garante a neutralização absoluta do risco diante da alta transmissibilidade do vírus por aerossóis e gotículas. Inexistindo prova em sentido contrário capaz de infirmar o laudo pericial, mantém-se a condenação. Recurso da reclamada desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. ADI 7222 DO STF. EFICÁCIA VINCULANTE E MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Diante do entendimento estabelecido pelo E. STF no bojo da ADI nº 7222, de efeito vinculante, tem-se que não subsistem dúvidas acerca da imprescindibilidade de negociação coletiva para a implementação do piso salarial da enfermagem. No entanto, na hipótese de tais negociações não alcançarem êxito, deve-se proceder à instauração de dissídio coletivo,…

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