Processo 0101744-21.2025.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101744-21.2025.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101744-21.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. PETROLEIROS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante por meio do qual busca a integralidade da condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de folgas e labor em continuidade no regime embarcado 14x21, além da exclusão da condenação em honorários de sucumbência. Recurso Ordinário da Reclamada que visa a reforma da sentença na parte em que a condenou ao pagamento de diferenças de reflexos de horas extras em 13º salário, férias mais um terço e FGTS, sob o argumento da validade dos critérios internos de habitualidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir a validade da normatização empresarial que estabelece critérios de habitualidade para a integração de horas extras nas demais verbas trabalhistas; (ii) determinar a eficácia liberatória do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 (ACT 2023/2025) quanto às pretensões de pagamento de horas extras por supressão de folgas anteriores a 31 de agosto de 2023 e a validade do regime de compensação posterior a esta data, à luz da Lei 5.811/72 e do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR A normatização interna da empresa sobre habitualidade de horas extras não caracteriza direito adquirido por não encontrar amparo em fonte de direito autônoma, sendo passível de alteração legislativa, motivo pelo qual a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso deve prevalecer, vedada a ingerência do Poder Judiciário na definição de critérios regulamentares quando não houver afronta direta à lei. A negociação coletiva tem primazia sobre a regulação legal (Tema 1.046 STF), especialmente em questões de jornada e banco de horas/folgas, que são passíveis de flexibilização pelo negociado, não configurando direitos absolutamente indisponíveis. As cláusulas 12ª e 13ª do ACT 2023/2025 estabelecem uma quitação ampla e específica para o Saldo de Acúmulo de Folgas (Saldo AF) e Saldo de Horas para Compensação (Saldo HC), englobando qualquer controvérsia sobre folgas e sobrejornadas não compensadas até 31 de agosto de 2023, conferindo validade ao ajuste transacional coletivo. A partir de setembro de 2023, o ACT 2023/2025 regulamentou o banco de folgas e o banco de horas, superando o contexto fático da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conferindo validade ao regime de compensação quando amparado por instrumento coletivo. A sucumbência total da pretensão inicial do Reclamante impõe a condenação integral do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade para o beneficiário da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada provido, Recurso do Reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A validade da norma interna da empresa que estabelece critérios de habitualidade para reflexos de horas extras se coaduna com o princípio da legalidade quando inexiste definição legal expressa e a regra se mostra razoável, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la. 2.…

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