Processo 0101748-94.2017.5.01.0012

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101748-94.2017.5.01.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87f5bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101748-94.2017.5.01.0012 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCO VINICIUS BATISTA MARQUES DOS SANTOS BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) Recorrido:   Advogado(s):   JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. ANDRE RICARDO SMITH DA COSTA (RJ067077) Recorrido:   Advogado(s):   ILDEICK ASSUNCAO DE OLIVEIRA ALEXANDRE MENEZES FARRULLA (RJ157313) LUCAS DE CARVALHO NUNES (RJ187174)   RECURSO DE: MARCO VINICIUS BATISTA MARQUES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 3d53bdc,6b6ff1b; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 4be16bc). Representação processual regular (Id ecd109c). Garantia do juízo dispensada nos termos do artigo 855-A,  §1º, II, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Questão JT: CITAÇÃO. INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 513 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); §2º do artigo 4º da Lei nº 11419/2006. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada na Súmula 22 deste Tribunal Regional. A pretensão central do recorrente consiste em obter a declaração de nulidade processual absoluta em virtude de suposto vício na citação inicial. O recorrente argumenta que a r. Decisão de id. 194195a foi publicada exclusivamente no DEJT, desta forma inexiste na presente hipótese a citação pessoal da agravante para que possa satisfazer os créditos da presente demanda, na forma do art. 880 da CLT e do entendimento contido na Súmula nº. 22 deste E. Tribunal. A E. Turma assim decidiu: "(...) Verifico pelo documento de ID. 8fac23f que a reclamada JM3 Comércio e Serviços Ltda-ME foi notificada a pagar em 48 horas, tendo apresentado exceção de pré-executividade no ID. 0c72592, a qual foi rejeitada pela decisão de ID. 4404fce. Infrutífera a execução contra a primeira ré, o autor pugnou pelo redirecionamento ao devedor subsidiário (ID. 34a73a8), o que foi deferido pela decisão de ID. 9bd3020, tendo a quantia de R$6.690,68 sido bloqueada das contas da CLARO SA via SISBAJUD (ID. c79684d). Ante o despacho de ID. f5bf7f2, o autor apresentou o IDJ (ID. 2472602), instaurado pela decisão de ID. c374f2a, que determinou a citação por mandado (ID. bf02e62) e edital (ID. f5106f5), tendo o sócio, ora agravante, apresentado defesa no ID. c06d7e5. A apresentação da exceção de pré-executividade pela primeira ré e de defesa ao IDPJ pelo sócio revela que não há nulidade de citação a ser pronunciada, tendo em vista que não houve qualquer prejuízo. (...)" (g.n) Verifica-se que o acórdão fundamentou satisfatoriamente a questão da citação do executado, não havendo que se falar em nulidade. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República,…

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