Processo 0101749-86.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0101749-86.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Proc. nº: 0101749-86.2022.8.19.0001 Autor: MARIA DE LOURDES MELO e outra Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outra SENTENÇA Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por MARIA DE LOURDES MELO, representada por ELISABETE MEIRE MELO, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Narra a autora que, na qualidade de dependente do plano de saúde coletivo por adesão firmado por seu falecido esposo, Constantino Clemente de Melo, junto à administradora IBBCA, teve sua permanência no plano assegurada por período de remissão após o óbito do titular, ocorrido em 5/5/2017. Alega que, ao término desse período, foi informada de que não poderia permanecer no plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, sendo-lhe oferecida apenas a contratação de novo plano individual, de valor substancialmente superior ao que vinha pagando. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a vedação à seleção de risco por parte das operadoras de saúde, a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso e pela Súmula Normativa nº 13 da ANS, segundo a qual o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurada aos dependentes já inscritos a manutenção das mesmas condições contratuais mediante assunção das obrigações correspondentes. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a manter o plano de saúde nos moldes originalmente contratados, com a inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do abalo psicológico sofrido em razão da iminente perda da cobertura de saúde durante a pandemia da Covid-19. A inicial de fls. 3/15 veio instruída com os documentos de fls. 16/65. Despacho de fls. 112/113, deferindo a gratuidade de justiça em favor da autora. Decisão de fls. 129/130, deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o plano de saúde da autora pelas mesmas condições, mediante o pagamento integral da sua cota parte. Contestação de fls. 224/227, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o plano contratado é coletivo por adesão, administrado pela IBBCA Administradora de Benefícios, à qual competiria, segundo as Resoluções Normativas 195 e 196 da ANS, a movimentação cadastral e as solicitações de inclusão e exclusão de beneficiários, cabendo à operadora apenas acatar tais determinações. Arguiu, ainda, a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a autora já teria contratado plano de saúde pessoa física, ativo desde 5/5/2022. No mérito, sustentou que o benefício de manutenção do plano por 5 (cinco) anos após o óbito do titular, sem pagamento de mensalidade, foi integralmente cumprido, conforme cláusula 11.2 do contrato de adesão, e que, ao término desse prazo, foi oferecida à autora a contratação de novo plano individual, sem necessidade de cumprimento de novas carências, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1034) para afastar o direito de manutenção nas mesmas condições do plano coletivo extinto. Impugnou a existência de danos morais, sustentando o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, à luz da Súmula 330 do TJRJ. Ao final, requereu a revogação da tutela antecipada deferida e a extinção do processo sem…

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