Processo 0101753-45.2017.5.01.0068

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101753-45.2017.5.01.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d9e61 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), por meio da qual requer o levantamento de valores depositados nos autos, fundamentando sua pretensão no desfecho definitivo da fase de conhecimento, que culminou em sua exclusão do polo passivo da lide. A parte peticionária sustenta que, diante do trânsito em julgado da decisão que reformou a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, a manutenção de valores em conta judicial perdeu o fundamento jurídico, restando ao Juízo apenas a providência de restituição dos montantes despendidos ao longo do processo. O pedido de restituição formulado pela parte compreende duas rubricas financeiras distintas, as quais foram objeto de recolhimento em momentos processuais diversos: a) a devolução do valor de R$ 2.000,00, depositado em 19 de maio de 2021 a título de multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. O SERPRO argumenta que tal penalidade foi aplicada em um contexto decisório de agravo interno que acabou superado pela decisão terminativa de mérito proferida pelo Tribunal Superior, de modo que a procedência integral de seu recurso de revista tornaria insubsistente a manutenção da sanção pecuniária; b) a restituição da quantia de R$ 223,79, relativa às custas processuais recolhidas para a interposição de Recurso Extraordinário em 03 de maio de 2022. A peticionária aponta que o recolhimento foi comprovado via Guia de Recolhimento da União (GRU) de ID e8a82c0 e que, diante do êxito recursal que a retirou da relação processual, o valor deve ser-lhe devolvido com as devidas atualizações monetárias. No que tange ao pedido de restituição do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), recolhido pelo SERPRO a título de multa processual, faz-se necessária a análise pormenorizada da natureza jurídica desta sanção, bem como de sua estabilidade no curso do processo, independentemente do resultado final da lide principal. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil possui natureza punitiva autônoma e visa, fundamentalmente, coibir o exercício abusivo do direito de recorrer, preservando a dignidade da justiça e a celeridade processual. Diferentemente das custas processuais ou do depósito recursal, que possuem finalidade de preparo ou garantia de execução, a multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente constitui uma penalidade imposta em virtude de uma conduta processual inadequada verificada em um incidente específico. Nesse sentido, o colendo Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a referida sanção possui independência em relação ao mérito da causa. A circunstância de o SERPRO ter obtido, posteriormente, o provimento de seu recurso de revista para excluir sua responsabilidade subsidiária não retroage para sanar ou invalidar o vício processual identificado no julgamento do agravo interno de ID e355c31. O fato gerador da multa foi a interposição de recurso considerado manifestamente infundado ou inadmissível naquele momento pretérito, conduta que não se altera pelo êxito final na lide principal. Ademais, opera-se no caso a preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à matéria punitiva. A decisão que impôs a sanção pecuniária não foi objeto de reforma específica nesse ponto, tornando-se imutável dentro daquele…

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