Processo 0101758-66.2025.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101758-66.2025.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ee073e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por DANILO TEIXEIRA CANEDO em face de EDUARDO EUGENIO GOUVEA VIEIRA, DECLARO a INCOMPETÊNCIA desta Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho da parte Autora, mantendo-se a execução apenas das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da presente condenação, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE e à REVELIA os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e confissão ficta da parte Ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2) DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte Autora e a parte Ré no período 05/03/2012 a 27/05/2025 (já com a projeção do aviso prévio proporcional de 66 dias - ficando declarada a rescisão indireta do contrato em 22/03/2025), na função de Caseiro, com salário de R$4.200,00, devendo também ser registrado no E-SOCIAL o motivo do término contratual como “rescisão indireta”, inclusive para viabilizar o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. Assim, A) INTIME-SE a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. B) Não havendo a comprovação no prazo acima, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. DESTACO que o cumprimento desta obrigação supre a necessidade de entrega de guias físicas ou chaves de conectividade, permitindo à parte Autora a habilitação no Seguro Desemprego e o saque do FGTS diretamente pelos canais digitais (App CTPS Digital / FGTS / E-SOCIAL). 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego APENAS no caso da parte Autora COMPROVAR que a parte Ré não viabilizou a habilitação no seguro-desemprego por meio da CTPS DIGITAL ou E-SOCIAL, bem como cumulativamente no caso da parte Autora COMPROVAR que preenche os requisitos para concessão do seguro-desemprego. OBSERVE-SE que A indenização substitutiva do seguro-desemprego não se vincula aos valores meramente estimativos lançados na petição inicial, mas sim ao valor que a parte Autora efetivamente faria jus junto ao órgão ministerial (CODEFAT), caso as guias tivessem sido entregues no momento adequado e tempestivo. Assim, a referida indenização deve ser apurada em liquidação de sentença, observando-se estritamente os critérios regulamentares do benefício (Lei nº 7.998/90), o que inclui o número de parcelas e o valor de cada cota com base na média salarial e no tempo de serviço do(a) empregado(a), nos termos do item II da Súmula nº 389 do C. TST. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: salários atrasados: de agosto/2024 até 22/09/2024 (data anterior ao início do auxílio previdenciário); aviso prévio indenizado proporcional de 66 dias; 13º salários: integrais de 2021, 2022, 2023; proporcional de 2020 (01/12); proporcional de 2024 (08/12 avos - considerando as suspensões em 27/08/2024 e em 23/09/24); e proporcional de 2025 (02/12 avos - pela projeção do aviso prévio após a alta previdenciária); férias com 1/3 2019/2020 (dobrada), 2020/2021 (dobrada);…

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