Processo 0101760-31.2024.5.01.0411

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101760-31.2024.5.01.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101760-31.2024.5.01.0411 DESTINATÁRIO: RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS E UMIDADE. MANUTENÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. EMPREGADOR DE FATO. PROVIMENTO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROVIMENTO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DESPROVIMENTO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação que visava, dentre outros, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, responsabilidade dos sócios, horas extras e diferenças salariais.A reclamada busca reformar a decisão quanto ao adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios.A reclamante, em recurso adesivo, pleiteia a reforma quanto à exclusão dos sócios do polo passivo, horas extras e intervalo do art. 384 da CLT, majoração da indenização por danos morais, diferenças salariais e honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. a) Adicional de insalubridade. b) Indenização por danos morais. c) Responsabilidade dos sócios. d) Horas extras e intervalo do art. 384 da CLT. e) Diferenças salariais. f) Honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Adicional de Insalubridade: a) A perícia atestou a exposição da reclamante a agentes biológicos e umidade, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. b) O Tribunal ratificou a sentença, que se baseou no laudo pericial e demais provas. c) A atividade de separação de material reciclável, nas condições descritas, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15. d) A Súmula 289 do TST dispõe sobre a necessidade de comprovação da fiscalização e uso efetivo de EPIs. e) A reclamada não comprovou a fiscalização e uso efetivo de EPIs. f) Negado provimento ao recurso da reclamada. Indenização por Danos Morais: a) As condições de trabalho da reclamante, caracterizadas por insalubridade, ausência de água potável, banheiros impróprios, risco de acidentes e tratamento desrespeitoso, ensejam indenização por danos morais. b) A conduta da empregadora violou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). c) O dano moral, nestes casos, é in re ipsa. d) O valor da indenização foi mantido, em consonância com o art. 223-G da CLT. e) Negado ao recurso da reclamante. Responsabilidade dos Sócios :a) No Direito do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para atingir o patrimônio dos sócios. b) A prova demonstrou a atuação dos sócios como gestores diretos e empregadores de fato, com confusão patrimonial. c) A inclusão dos sócios no polo passivo desde a fase de conhecimento respeita os princípios da economia, celeridade e efetividade processual. d) A responsabilidade dos sócios…

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