Processo 0101761-57.2025.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101761-57.2025.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a604946 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Gratuidade de justiça: O art.790, §3º, CLT, permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, conceder o benefício da gratuidade de justiça àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Ademais, o §4º do art.790 CLT habilita a concessão do benefício quando o reclamante demonstra a insuficiência de recursos. Neste particular, havia cizânia quanto à possibilidade de comprovação através da aplicação dos §§2º e 3º do art.99 CPC, os quais estipulam ser presumidamente verdadeira a declaração de pobreza formulada por pessoa física para fins de gratuidade de justiça. Dito isto, o TST firmou entendimento (IRR 21) no sentido de ser presumidamente verdadeira a declaração de pobreza formulada por pessoa física para fins de gratuidade de justiça, a qual somente será afastada se presentes elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais ao intento. Presente a declaração da parte autora e ausentes provas que afastem os requisitos legais, concedo-lhe a gratuidade de justiça – art.790, §4º, CLT.     Honorários advocatícios: O §2º do art.791-A estabelece alguns parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Observados estes, e considerada a complexidade da causa, os documentos anexados e teses ventiladas, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra ao patrono dos réus. Isto posto, e conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Logo, é possível a cobrança de honorários advocatícios em face de beneficiário da gratuidade de justiça, sendo esta premissa corroborada pela seguinte decisão do C.TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHCECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional descreveu tratar-se de " acolhimento parcial do pedido " e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, afastando a condenação do Reclamante ao pagamento de honorárias sucumbências, por entender "não se tratar o caso de sucumbência recíproca". II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 3º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá…

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