Processo 0101768-08.2025.5.01.0432
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c2b38f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de demanda submetida ao Rito Sumaríssimo, haja vista que o valor atribuído à causa é de R$ 20.986,00, montante inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos na data da autuação em 14/10/2025, fica formalmente dispensado o relatório minucioso, nos exatos termos previstos pelo artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Argui a reclamada, em sede de contestação, a prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo o pronunciamento da extinção das pretensões condenatórias relativas ao período anterior a 14/11/2020. Embora a reclamada tenha mencionado em sua peça defensiva a data de 14/11/2020, cumpre a este Juízo aplicar a norma legal vigente e os dados objetivos dos autos, considerando o ajuizamento ocorrido em outubro de 2025. Nesse contexto, considerando que o vínculo empregatício perdurou de 02/05/2017 a 02/05/202, e que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 14/10/2025, opera-se contagem retroativa de cinco anos a partir desta data (Art. 7º, XXIX, CRFB), de modo que todas as pretensões pecuniárias cujos fatos geradores ocorreram antes de 14/10/2020 encontram-se fulminadas pelo manto da prescrição. Pelo exposto, acolho a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição das pretensões relativas a créditos pecuniários vencidos e inadimplidos anteriormente a 14/10/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Justa Causa A controvérsia central no presente tópico reside na legitimidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante em 02/05/2024. A desídia, como alegada na defesa, configura-se pelo desleixo reiterado, pela falta de diligência ou pelo descumprimento habitual das obrigações contratuais por parte do empregado. Trata-se de uma falta que, embora possa ser composta por pequenos atos isolados (como atrasos e faltas injustificadas), quando repetida e punida gradualmente, rompe de forma definitiva a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. No caso dos autos, a reclamada logrou êxito em comprovar o histórico disciplinar conturbado do autor por meio de robusta prova documental. Verifica-se nos autos a juntada de um extenso acervo de punições disciplinares aplicadas ao reclamante ao longo do pacto laboral. Constam nada menos que sete advertências e duas suspensões (IDs 02c08c4 e 307 a 315), motivadas majoritariamente por faltas injustificadas, atrasos e descumprimento de escalas de serviço, o que é corroborado pelos controles de ponto, nos quais se identifica a ocorrência das mencionadas faltas ao labor. Tais documentos demonstram que a empregadora observou rigorosamente o princípio da gradação das penas, tentando pedagogicamente corrigir o comportamento do trabalhador antes de aplicar a medida extrema da rescisão motivada. Por derradeiro, mesmo após todas as punições aplicadas, o autor faltou ao labor nos dias 27 e 30 de abril de 2024, como comprovado pelos controles de ponto de Id 025b6b9 e confessado pelo próprio demandante, em depoimento pessoal (item 2 – Id. 10271d7). Além disso, a única testemunha ouvida nos autos, ratificou que o motivo da dispensa foram as faltas constantes e sem justificativa. Comprovou, ainda, que as escalas eram…
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