Processo 0101773-60.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0101773-60.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0101773-60.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Mario Jose Ferreira Jaime - Agravante: Danielli Pereira da Silva Gerato - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 145/146, do processo principal, a qual vedou o litisconsórcio ativo de apenas dois autores estabelecido na ação ajuizada. Com efeito, evidencia-se a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, uma vez que admissível o litisconsórcio ativo no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/09 (art. 27). Afora isso, há o risco de indeferimento da petição inicial, se não atendidas as determinações da decisão agravada. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Decisão agravada que vedou o litisconsórcio ativo e determinou a separação dos autores em ações diversas. Art. 10 da Lei nº 9.099/95 expressamente autoriza o litisconsórcio ativo nos Juizados Especiais. Polo ativo formado apenas por 4 autores que discutem a repercussão de 5 verbas no cálculo do adicional por tempo de serviço. Inexistência de qualquer complexidade ou dificuldade à defesa pela Fazenda Pública. Decisão modificada. Agravo provido para manter o litisconsórcio ativo, concedida a justiça gratuita a três agravantes."(TJSP; Agravode Instrumento 0117522-54.2025.8.26.9061; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, concedo o efeito ativo ao presente agravo para determinar o prosseguimento da ação principal, mantendo-se o litisconsórcio ativo nela formado. Comunique-se, com urgência, ao juízo singular, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Mário Camargo Magano - Advs: Eduardo Barbosa Júnior (OAB: 321875/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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