Processo 0101774-45.2026.8.26.9061
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0101774-45.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Prefeitura Municipal de Potirendaba - Agravado: Rodolpho Gonçalves da Silva - Vistos. I- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 36/37 que, no incidente de requisição de pequeno valor (processo nº 0000502-98.2025.8.26.0474/01), rejeitou a alegação de excesso de execução deduzida pelo executado, ora agravante. II- A decisão agravada mostra-se correta porque o montante do débito, fixado, aliás, no exato valor apontado pelo agravante no cumprimento de sentença nº 0000502-98.2025.8.26.0474 (R$2.865,26), foi homologado pelo juízo da causa, por meio de decisão irrecorrida (fls. 03/04). Em outras palavras, operada a preclusão, é defeso ao agravante novamente discutir a mesma questão (CPC, art. 507), ainda mais porque esta foi decidida favoravelmente a ele no aludido cumprimento de sentença. Em caso análogo, assim já decidiu este Colégio Recursal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de excesso de execução e indeferiu pedido de cancelamento do requisitório (RPV), alegando cálculo indevido e risco dedanoao erário municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve excesso de execução nos cálculos homologados, considerando a alegação de restituição em dobro ou correção duplicada, e se a preclusão impede a revisão dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão combatida não merece reparos, pois o Município manifestou concordância expressa com os cálculos, atraindo a aplicação do princípio dovenirecontrafactumproprium. 4. Não há erro material evidente ou ofensa a tema de repercussão geral que autorize a reabertura da discussão aritmética já sepultada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A concordância expressa com os cálculos impede a alegação de excesso de execução. 2. A estabilização da lide executiva após concordância das partes é medida de rigor."(TJSP; Agravode Instrumento 0101779-67.2026.8.26.9061; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Potirendaba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026) III- Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. IV- Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, dispensadas informações do juiz da causa. Int. - Magistrado(a) Mário Camargo Magano - Advs: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) - Filipe Ferreira Nunes (OAB: 401242/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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