Processo 0101777-31.2025.5.01.0541

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101777-31.2025.5.01.0541
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Rios
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9498a08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIELLE GOMES DE ARAÚJO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Acolher a preliminar de direito intertemporal para determinar a aplicação da Lei 13,467/2017; - Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e aos documentos da inicial, inépcia da inicial, exibição de documentos, ilegitimidade passiva e carência da ação; - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/12/2020. O FGTS encontra-se abarcado pelo mesmo marco prescricional, Súmula 362 do TST- e STF-ARE-709212/DF. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, a pagar à reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): a) diferenças de comissões relativas a vendas não faturadas e canceladas, limitando-se a procedência ao pagamento das diferenças de comissões pelos estornos efetuados das vendas exclusivamente canceladas pelo cliente ou não faturadas, conforme extrato de id 762e86d, com reflexos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, conforme tema 242 de IRR do TST. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG: [removido]Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024,  a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal,  que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA,…

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