Processo 0101777-67.2017.5.01.0070
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101777-67.2017.5.01.0070 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CARÁTER SALARIAL. AHRA. TEMA 1046 STF. RECONHECIMENTO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e pelo Reclamante contra Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, em cumprimento a determinação do Tribunal Superior do Trabalho, que anulou a decisão anterior por negativa de prestação jurisdicional e determinou a manifestação desta Corte sobre a natureza jurídica da verba AHRA (Adicional de Hora de Repouso e Alimentação) e sua consequente integração à remuneração. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão que reconheceu a natureza salarial e a integração da verba AHRA foi omisso ou contraditório ao não aplicar o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento exarado no IRR 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 TST) e se há bis in idem decorrente da integração em parcelas já alcançadas; (ii) definir a implicação da procedência parcial do pedido na responsabilidade pelo pagamento de custas processuais e no valor da causa; e (iii) verificar a necessidade de remessa imediata dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para análise de tópicos sobrestados. III. Razões de decidir O Acórdão embargado fundamenta o reconhecimento da natureza salarial da verba AHRA na sua habitualidade e caráter contraprestativo, em consonância com o artigo 457, § 1º, da CLT, independentemente de previsão em norma coletiva. A validade da norma coletiva que trata da supressão do intervalo intrajornada, sob a ótica do Tema 1046 STF, não se confunde com a natureza jurídica de verba paga habitualmente em razão do trabalho, sendo esta última matéria de ordem pública legal (CLT, art. 457, § 1º) e constitucional, insuscetível de afastamento por não estar expresso na negociação. O reconhecimento da natureza salarial da verba AHRA e sua integração à remuneração para todos os efeitos legais implicam a devida apuração dos reflexos postulados, respeitando-se as bases de cálculo e a dedução de valores comprovadamente já integrados no cálculo da liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem. A omissão no Acórdão original do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que justificou o provimento parcial do Recurso de Revista e a anulação da decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho, legitima a interposição dos embargos de declaração do Reclamante e afasta qualquer alegação de preclusão ou inovação recursal. A sucumbência recíproca impõe a análise e redimensionamento da responsabilidade pelas custas processuais, devendo a parte Reclamada arcar com os custos proporcionais à sua sucumbência. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração da Reclamada rejeitados e Embargos de Declaração do Reclamante providos em parte. Tese de julgamento: O reconhecimento da natureza salarial de verba paga habitualmente, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, não se submete à limitação ou afastamento por não estar expresso na norma coletiva, não havendo ofensa ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. A procedência parcial do pedido implica o redimensionamento da sucumbência para que a Reclamada arque com os custos proporcionais à sua parte…
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