Processo 0101779-41.2016.5.01.0080
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145479c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101779-41.2016.5.01.0080 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CLAUDIO ROCHA CARDOSO ELOA MARIA CECILIA DA SILVA BRONZIADO DOS SANTOS (RJ101784) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSTRULAGOS CONSTRUTORA LTDA NELTON GONCALVES DE FARIA (RJ116924) Recorrente: 3. JOSE GERALDO ROCHA CARDOSO Recorrente: 4. LILIAN ROBERTA ESPINOLA DOS GUIMARAES PEIXOTO CARDOSO Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO RIBEIRO DA SILVA ILMA FERREIRA ARAUJO (RJ088856) RAFAEL FERREIRA ARAUJO (RJ190179) RAMON FRANCISCO DOS SANTOS (RJ197146) Recorrido: Advogado(s): CEF DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (RJ256537) Recorrido: CONSTRUTORA AZEVEDO DE ARAUJO LTDA Recorrido: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL RECURSO DE: LUIZ CLAUDIO ROCHA CARDOSO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id 61ef57a; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 5b2336f). Representação processual regular (Id 985f335; 3cb9b0b ). O juízo está garantido, mediante auto de penhora referente bem imóvel (id. 61c75ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Questão JT: EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE TAMANHO EXPRESSIVO OU DE ELEVADO VALOR. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma…
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