Processo 0101782-94.2025.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2d32b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por LEANDRA SOUZA em face de HOSPITAL CLÍNICO DE CORREAS LTDA. - ME, REJEITO a PRELIMINAR de impugnação ao valor da causa e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de emprego entre a parte Autora e a Ré em 10/11/2025, bem como para CONDENAR a Ré a proceder à anotação da baixa na CTPS com a data de 13.12.2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), devendo também ser registrado no E-SOCIAL o motivo do término contratual como “rescisão indireta”, inclusive para viabilizar o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. Assim, A) INTIME-SE a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. B) Não havendo a comprovação no prazo acima, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. DESTACO que o cumprimento desta obrigação supre a necessidade de entrega de guias físicas ou chaves de conectividade, permitindo à parte Autora a habilitação no Seguro Desemprego e o saque do FGTS diretamente pelos canais digitais (App CTPS Digital / FGTS / E-SOCIAL). 2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego APENAS no caso da parte Autora COMPROVAR que a parte Ré não viabilizou a habilitação no seguro-desemprego por meio da CTPS DIGITAL ou E-SOCIAL, bem como cumulativamente no caso da parte Autora COMPROVAR que preenche os requisitos para concessão do seguro-desemprego. OBSERVE-SE que a indenização substitutiva do seguro-desemprego não se vincula aos valores meramente estimativos lançados na petição inicial, mas sim ao valor que a parte Autora efetivamente faria jus junto ao órgão ministerial (CODEFAT), caso as guias tivessem sido entregues no momento adequado e tempestivo. Assim, a referida indenização deve ser apurada em liquidação de sentença, observando-se estritamente os critérios regulamentares do benefício (Lei nº 7.998/90), o que inclui o número de parcelas e o valor de cada cota com base na média salarial e no tempo de serviço do(a) empregado(a), nos termos do item II da Súmula nº 389 do C. TST. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário de 10 dias de novembro de 2025 (R$600,00), aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (R$1.980,00), férias vencidas (02/05/2024 a 01/05/2025) com 1/3 (R$2.400,00), férias proporcionais (06/12 – nos limites do pedido) com 1/3 (R$1.200,00) e 13º salário proporcional (10/12 – nos limites do pedido) de 2025 (R$1.500,00), no valor total líquido de R$7.680,00 (nos limites de cada pedido), observado o salário incontroverso de R$1.800,00. 4) CONDENAR a parte Ré a comprovar o depósito na conta vinculada da parte Autora dos valores de FGTS faltantes e da indenização compensatória de 40%, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução direta dos valores equivalentes, os quais serão posteriormente transferidos à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Para fim de condenação, estimo os valores constantes da…
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