Processo 0101787-77.2025.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d998a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO ANDERSON SCHEIDEGGER FERNANDES, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de JP CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALAÇÕES EM GERAL LTDA - ME, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da exordial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a parte ré apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Foi fixada a alçada no valor da inicial. Adiada a audiência. A parte autora se manifestou sobre a defesa e os documentos. Na audiência de instrução, as partes compareceram assistidas e declararam não terem mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas. A última proposta de conciliação foi renovada e rejeitada. É o relatório. II– FUNDAMENTAÇÃO: Diferenças Salariais: O reclamante alega que, durante o período de janeiro a julho de 2025, recebeu salário mensal no valor de R$ 1.412,00, quantia inferior ao salário mínimo nacional vigente à época, que afirma ser de R$ 1.518,00. Requer, assim, o pagamento das diferenças correspondentes, com os devidos reflexos em outras verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, em sua defesa, contesta o pedido de forma genérica, afirmando que sempre pagou o salário de acordo com o piso da categoria, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove tal alegação ou que desconstitua a prova documental apresentada pelo autor. Com efeito, o direito ao salário mínimo é uma garantia fundamental do trabalhador, prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo vedado o pagamento de remuneração em valor inferior. Pois bem. O autor juntou aos autos o contracheque referente ao mês de abril de 2025, o qual demonstra o pagamento de salário no valor de R$ 1.412,00, inferior ao mínimo nacional de R$ 1518,00 à época. A ré, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de invalidar o documento ou demonstrar o pagamento correto, limitando-se a uma negativa genérica. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago (R$ 1.412,00) e o salário mínimo nacional vigente no período de janeiro a julho de 2025 (R$ 1.518,00). São devidos, ainda, os reflexos dessas diferenças sobre o aviso prévio, as férias proporcionais acrescidas de um terço, o décimo terceiro salário proporcional e o FGTS acrescido da multa de 40%. Verbas Rescisórias e Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT: O autor postula o pagamento das verbas rescisórias, alegando que, após sua dispensa sem justa causa, em 12/09/2025, nada recebeu. Em decorrência do suposto inadimplemento, requer a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A empresa, em contrapartida, sustenta que os valores devidos a título de rescisão contratual foram integralmente quitados no prazo legal, no montante de R$ 4.642,32, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT – id 03780ae) anexado aos autos. Analisando a documentação, verifico que a reclamada apresentou comprovante de quitação dos valores discriminados no TRCT (id 7f174dd). O documento demonstra o pagamento das principais parcelas rescisórias, como saldo de…
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